É inviável a incidência de juros capitalizados (ou juros sobre juros) sobre os créditos trabalhistas, uma vez que tal modalidade não está prevista na legislação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, parcialmente, recurso de revista do Banco Bradesco S/A . A manifestação do TST reforma decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que determinou a capitalização de juros de valores devidos a um ex-empregado do Bradesco.
De acordo com a decisão regional, a nova legislação que tratou da correção dos créditos trabalhistas não teria afastado a possibilidade da capitalização dos juros. “O advento da Lei nº 8.177/91 em nada modifica a sistemática de capitalização dos juros nos termos do Decreto Lei nº 2322/87, eis que não houve revogação do Decreto referido; portanto, está correta a sentença que determinou a incidência de juros capitalizados até a data do efetivo pagamento do crédito trabalhista”, considerou o TRT/RJ.
No recurso a defesa do Bradesco alegou que a interpretação regional resultou em violação do texto constitucional e apontou a existência de decisões divergentes tomadas por outros Tribunais Regionais do Trabalho. O exame da questão demonstrou o equívoco do órgão de segunda instância diante da previsão da matéria que regula o tema desde 1991.
“Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou termo de conciliação”, prevê o artigo 39, parágrafo 1º, da Lei nº 8177 de 2001.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, “se a nova lei não prevê, em termos expressos, a capitalização, como fazia a regulamentação anterior, forçosamente há de se admitir terem sido revogados os critérios até então vigentes, relativos à capitalização dos juros”. O relator conclui, ao deferir parcialmente o recurso do banco, que “Na sistemática atual, portanto, não subsiste previsão legal que autorize a capitalização de juros”. Na mesma decisão, a Primeira Turma do TST manteve os tópicos do acórdão regional que asseguraram ao trabalhador o pagamento de horas extras e do período em que ficou à disposição do empregador (horas de sobreaviso).(RR 41686/2002-900-01-00.7)
Fonte: TST