Trata-se do caso de uma trabalhadora que ajuizou ação para pedir equiparação salarial com outra colega. Ao analisar o Recurso Ordinário, o TRT não levou em conta a afirmação do perito, segundo a qual existia diferença superior a dois anos em favor do paradigma. No acórdão, o TRT afirmou que, com o afastamento da outra empregada da função de secretária em determinados períodos, não se completaram dois anos ininterruptos que caracterizariam a sua condição de paradigma.
A bancária apelou ao TST, mediante Recurso de Revista. Insistiu na tese de negativa de prestação jurisdicional e apontou a necessidade de o TRT esclarecer fatos e provas apontados pelo perito. O entendimento da 3ª Turma foi pelo provimento do recurso e retorno dos autos ao TRT, sob o fundamento de que, uma vez evidenciada a veracidade das alegações da bancária, estaria superado o único fato levantado pelo Regional como impeditivo do direito à equiparação salarial.
O Banco Itaú opôs embargos a essa decisão na SDI-1, no intuito de reformar acórdão da 3ª Turma. O relator, ministro Vieira de Mello, afirmou: “é em segunda instância que se define e sacramenta a moldura fática dos autos, sobre a qual a instância extraordinária repousará seus olhos, dela não se podendo afastar, sob pena de desrespeitar os firmes limites fincados pela Súmula 126 do TST”.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, o que levou o TRT a indeferir o pedido de equiparação foi o fato de paradigma e empregada possuírem diferença de tempo de serviço no emprego, sendo certo que, da prova pericial, surgiu premissa diversa, sobre a qual o TRT recusou-se a se pronunciar.
“Se da prova pericial se extraía premissa importante, capaz de dar novos rumos ao processo, e sobre ela não se manifestou o Tribunal Regional, não obstante tenha sido instado a fazê-lo mediante interposição dos embargos, tem-se que correto se apresenta o conhecimento do recurso de revista da autora, pela preliminar de nulidade da decisão regional”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-RR-739180/2001.1
Fonte: www.conjur.com.br