A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa de alimentos Independência Ltda. Ela foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico, com salário de R$398,00. Em março de 2005 ela requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa causa. A empregada recorreu ao Judiciário Trabalhista pleiteando o direito à estabilidade acidentária. A empresa, em contestação, alegou que a auxiliar foi afastada pelo INSS por ter ficado doente, e não por acidente de trabalho, não havendo qualquer nexo causal entre a moléstia e o trabalho por ela desenvolvido. O juiz requereu a realização de perícia com o objetivo de analisar se a doença apresentada tinha relação com o trabalho. O laudo pericial apontou que a lesão por esforço repetitivo apresentada pela empregada tinha relação com sua atividade paralela, de salgadeira, nada tendo a ver com o trabalho na empresa. A empregada, mesmo tendo sua pretensão rejeitada, foi dispensada do pagamento dos honorários periciais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O juiz da Vara do Trabalho de Nova Andralina (MS) determinou que o valor dos honorários, de R$ 400,00, deveria ser suportado pela Fazenda Pública Federal. A União recorreu alegando que, por não ser parte na ação, não poderia ser condenada em honorários. O TRT/MS manteve a sentença e a União recorreu ao TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter a condenação, destacou em seu voto que a Constituição Federal consagra no artigo 5º, inciso LXXIV, como direito e garantia fundamental, a responsabilidade do Estado no cumprimento da obrigação que lhe cabe de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Ao mesmo tempo, disse o ministro, não cabe à justiça do trabalho adotar a solução simplista de atribuir ao profissional, auxiliar do juízo, a responsabilidade de prestar o seu trabalho gratuitamente. “A quem, senão ao Estado, cabe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais? Ao que se depreende do texto constitucional, só a ele”, destacou o relator. (RR 636/2005-056-24-00.8)
(Cláudia Valente) TST