O perito judicial é parte legítima para responder por ação rescisória que tenha como objeto o valor de seus honorários. Seguindo este entendimento, e ainda o de que a fixação de honorários periciais em valor elevado não viola a Constituição Federal, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso ordinário em ação rescisória ajuizado pelo Banco do Brasil.
O Banco alegava que o valor de R$ 25 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) para os honorários do perito contábil que atuou numa reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário “superava o limite do bom senso, da lei e da justiça”. Por isso pediu a rescisão da decisão regional para que, em novo julgamento, fossem fixados honorários periciais “em valor compatível com a lei e o trabalho realizado”, sugerindo a quantia de R$ 1.500,00.
A ação rescisória foi ajuizada contra o reclamante e o perito. Ao julgá-la, o TRT decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte dos dois réus. O Regional considerou que “o perito contábil, por não ser parte na relação processual original, nem terceiro juridicamente interessado, não tem legitimidade para integrar o pólo passivo ou ativo da demanda, mesmo que na questão de fundo se discuta a redução de seus honorários.” O Banco então recorreu ao TST. Com relação ao ex-funcionário que moveu a reclamação trabalhista, o TRT acolheu seu argumento de que a questão discutida na rescisória não era de seu interesse.
A SDI-2, seguindo o voto do relator, ministro Gelson Azevedo, manteve a ilegitimidade do reclamante mas considerou que, quanto ao perito, “prevalece a titularidade do interesse material debatido – redução de seus honorários periciais -, mesmo que não tenha sido parte da relação processual em que proferido o acórdão rescindendo”. De acordo com o relator, a decisão pode “causar eficácia reflexa sobre o direito de quem não foi parte no feito, situação em que o atingido terá legitimidade para figurar como parte na ação rescisória.”
Com relação ao valor dos honorários, o ministro Gelson observou que “não há como modificá-lo com base na norma indicada pelo Banco (o art. 5º, II da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade), porque o arbitramento dos honorários periciais está relacionado ao poder discricionário do juiz, que deve ter considerado a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho na realização da perícia.”
Fonte: www.mundolegal.com.br