O relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, também se aplica aos honorários periciais, como requerido pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.
O TRT17 tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser deferidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse assistido por sindicato de classe.
No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei nº 1.060/50, podendo requerer o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se manifestado a respeito.
Mas o ministro Vieira esclareceu que a 1ª Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação. Pela resolução, é verba orçamentária dos tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.
Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na Resolução nº 35/2007”, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá execução e o valor devido será integrado ao Tribunal Regional para efetuar o pagamento.
Nessas condições, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 35/2007 do CSJT. (RR- 204/1999-001-17-00.8).
Fonte: www.jornaldaordem.com.br