O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso no TST, explicou que o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido quando houver declaração de miserabilidade do trabalhador atestando não poder arcar com as custas processuais e despesas de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A gratuidade, portanto, entende o ministro, também se aplica aos honorários periciais, como solicitado pela parte, porque esse encargo não pode ser transferido ao perito, sob pena de desvalorização do seu trabalho.
O Tribunal do Trabalho da 17ª Região (ES) tinha negado o pedido de justiça gratuita feito pelo empregado por entender que, embora houvesse declaração de miserabilidade jurídica firmada por ele, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente poderiam ser concedidos se o advogado contratado renunciasse expressamente ao recebimento de honorários. Além do mais, seria necessário que o empregado fosse assistido por sindicato de classe.
No entanto, segundo o ministro Vieira, o empregado tinha direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsto na Lei 1.060/50, podendo solicitar o benefício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento fosse formulado no prazo do recurso (Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST).
Durante o julgamento, a ministra Kátia Arruda chamou a atenção para o fato de que a União estava sendo condenada a pagar as despesas periciais no processo, mesmo não sendo parte da lide nem tendo se manifestado a respeito.
O ministro Vieira esclareceu que a 1ª Turma vem aplicando, de imediato, a Resolução 35 de 2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em situações semelhantes, independentemente de a União integrar a ação. Pela resolução, é a verba orçamentária dos tribunais de origem que permite o cumprimento dessas obrigações, ou seja, a União não será intimada para cumprir a condenação.
Para evitar dúvidas quanto à decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa sugeriu ao relator acrescentar a expressão “na forma prevista na Resolução 35/2007”, e, assim, ficar claro que a União não sofrerá execução e o valor devido será integrado ao Tribunal regional para efetuar o pagamento.
Nessas condições, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do trabalhador para isentá-lo do pagamento das custas processuais e determinar que a União suporte o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução 35/2007 do CSJT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 204/1999-001-17-00.8
Fonte: www.conjur.com.br