Gilberto Melo

Valor devido nos casos em que já há sentença transitada em julgado deve observar o título executivo

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela União Federal ao fundamento de que a discussão envolvendo a suposta necessidade de prévia liquidação de título judicial e de realização de nova perícia técnica já teria sido resolvida no processo de conhecimento, tratando-se, portanto, de coisa julgada. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a União insiste na tese de que o título judicial em questão seria ilíquido, impondo-se, dessa forma, a necessidade de sua prévia liquidação do julgado, eis que a perícia técnica realizada no processo de conhecimento teria se amparado em critérios equivocados a reclamar a sua renovação, para fins de aferição do valor efetivamente devido, a título indenizatório.

Os argumentos foram rejeitados pelo Colegiado. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo“, destacou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que “amparando-se o acórdão exequendo em perícia técnica realizada durante a instrução do processo de conhecimento, para declaração judicial do direito à indenização pleiteada, como no caso, já não mais se admite, por ocasião da execução do julgado, a discussão acerca da ausência de documentos, nos autos, que comprovem o prejuízo da exequente“.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0049916-03.2012.4.01.3400

 

Fonte: www.sintese.com