Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios sucumbenciais, em caso oriundo do Rio Grande do Sul, a 3ª Turma do STJ decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação.
O juiz José Ricardo de Bem Sanhudo, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre e a 6ª Câmara Cível do TJRS haviam decidido que não ser possível que a verba sucumbencial advocatícia incidisse sobre a quantia depositada em juízo – por determinação contida em antecipação de tutela – mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.
Na origem, a empresa Ônix Participações e Empreendimentos Imobiliários ingressou com ação de cobrança contra a Bradesco Auto RE Cia de Seguros S.A., visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia, administrativamente, calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.
Ao final da instrução do processo, o juiz Sanhudo concluiu que a quantia a receber era de R$ 788 mil (valores de 2008), e determinou na sentença o pagamento, descontada a verba depositada e liberada na fase de antecipação de tutela. Para o magistrado de primeiro grau, “a pretensão de inclusão dos valores pagos em tutela antecipada não prospera já que não fazem parte da condenação”.
A decisão foi mantida em segunda instância.
O recurso especial ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado José Luiz de Mello Silva, da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação.
A 3ª Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso, mas para obter aquilo que a seguradora reconhecia como devido, mas que só se dispunha a pagar se a empresa segurada desse quitação total.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento adotado pela Justiça gaúcha de que o valor antecipado não faria parte da condenação. “O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença” – disse o ministro.
O ministro afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa. Ou, em outra hipótese, se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa. Nessas duas situações, a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização. (REsp nº 1523968 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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Fonte: www.espacovital.com.br