Gilberto Melo

Inaceitável desigualdade da mora

Imagine a seguinte situação. Uma empresa privada ajuíza uma ação de cobrança contra a Fazenda Pública. A ação é julgada parcialmente procedente e a sucumbência é recíproca, definida em idênticas partes (50% para cada). No momento de executar os honorários advocatícios, o advogado da empresa inclui, a partir do trânsito em julgado, os juros de mora da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 

Mas, em contrapartida, a Fazenda Pública cobra os mesmos honorários com juros de mora de 1% ao mês, com base no Código Civil. Resultado: embora a sucumbência seja idêntica, o particular paga mais juros do que a Fazenda Pública. Sob outro viés, os advogados públicos receberiam um valor maior que os advogados privados. Esta situação é justa? É razoável? Parece que não. 

A imaginária situação de desigualdade não está inserida apenas no aspecto dos honorários. Cogite-se, por exemplo, uma ação de cobrança proposta por particular em decorrência de contrato administrativo com reconvenção da Fazenda Pública. Se tanto a ação quanto a reconvenção forem julgadas procedentes, os débitos principais (de natureza administrativa em geral, não-tributários) deverão ser acrescidos de juros moratórios, é evidente. Seria admissível a incidência de percentuais de juros diferentes para cada parte? Certamente não. 

Já foi bastante propagado no mundo jurídico que o STF reputou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à utilização da taxa referencial como critério de atualização monetária dos precatórios (ADIs 4.425 e 4.357) e nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810 de repercussão geral, RE 870.947/SE). Isto porque a correção monetária tem por objetivo a recomposição da perda do valor da moeda depreciada pela inflação e, não sendo a taxa referencial índice adequado para capturar a variação de preços da economia, sua adoção afrontaria o direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88). 

Porém, nos mesmos julgados há outra questão muito interessante, cujas consequências foram pouco exploradas. 

Embora tenha reconhecido a constitucionalidade dos juros moratórios pela caderneta de poupança para os débitos em geral, o STF declarou inconstitucional a incidência de tais juros em condenações e precatórios oriundos de relações jurídico-tributárias. O fundamento central para tal entendimento é o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). Afinal, se o particular paga à Fazenda Pública débito tributário com juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN), o mesmo percentual deve ser adotado quando a Fazenda Pública tiver que pagar o particular um débito de origem tributária. 

Ora, se pelo princípio da isonomia, nas condenações oriundas de relação jurídica-tributária o particular deve ser remunerado com os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; na relação não-tributária, a Fazenda Pública também deve ser remunerada com os mesmos juros que paga o particular. 

Assim, com a mesma racionalidade adotada pelo STF quanto aos juros da relação jurídico-tributária, nas situações hipotéticas citadas no início deste texto seria absolutamente incabível a adoção de juros distintos para cada parte. Seja em débito principal ou acessório (como os honorários), a Fazenda Pública deverá pagar e também receber com juros de mora da caderneta de poupança. 

Mais do que isso. O princípio da isonomia deve ser estendido em todos os aspectos da relação jurídico-processual. No contexto de uma relação jurídica de igual natureza, o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina, não só em matéria de juros (como já reconheceu o STF), mas também em matéria de atualização monetária. 

E os critérios aplicáveis em cada relação jurídica foram bem especificados pelo STJ no julgamento do Tema 905 de recursos repetitivos (leading cases REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS). Tal julgado vinculativo foi sobrestado em razão da oposição de embargos de declaração no RE 870.947/SE, relativo ao Tema 810 do STF, que almejavam a modulação de efeitos. Porém, os embargos declaratórios já foram desprovidos em julgamento ocorrido em outubro/2019, com Acórdãos publicados em 03/02/2020 e, portanto, irretocáveis são as teses fixadas pelo STJ que em breve, espera-se, retornarão a ter sua plena eficácia. 

Exatamente por isso, sempre que o particular for condenado a pagamentos em favor da Fazenda Pública o crédito de natureza administrativa em geral deverá ser acrescido, a partir do advento Lei nº 11.960/2009, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios da caderneta de poupança, porque estes são os critérios que incidem no sentido inverso (ou seja, no que a Fazenda Pública paga ao particular). Isto inclusive deveria ser observado (mas não é na prática) em condenações do particular em ressarcimento ao Erário, como em ações populares ou ações de improbidade. 

Portanto, em decorrência do que decidiu o STF nas ADIs 4.4.25 e 4.357 e no RE 870.947/SE – ou ao menos, da razão pela qual decidiu, a ratio decidendi -, todas as condenações de particulares em face da Fazenda Pública devem observar os mesmos critérios de atualização e juros aplicáveis nas condenações Fazenda Pública para relação jurídica de mesma natureza. 

 

Autor(a): Bruna Lícia Pereira Marchesi, advogada

Fonte: Jota.info