A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 1º de julho para padronizar os índices de correção e juros ainda gera dúvidas e deve ser alvo de discussão, na visão de advogados. Isso porque não está claro se o padrão valerá somente para novas decisões judiciais ou para dívidas decorrentes de decisões antigas.
Há também um questionamento a respeito do tipo de cálculo, que deve seguir a metodologia do Banco Central.
A nova norma alterou o Código Civil e estipulou a Selic como índice padrão para correção sempre que a taxa não for previamente acordada nos contratos entre as partes – algo bastante comum, segundo especialistas, sobretudo quando envolve acordos com multinacionais, que podem “importar” modelos usados em outros países.
Angela Di Franco, sócia do Levy & Salomão Advogados, explica que a padronização veio porque os tribunais estaduais utilizavam cada um sua própria tabela de correção monetária para decisões sobre contratos que não estipulavam previamente as taxas.
“Em São Paulo, por exemplo, utiliza-se basicamente a correção pelo INPC acrescida de juros de 1% ao mês“, afirma.
Rafael Zabaglia, sócio do mesmo escritório, ressalta que o problema é que a extensão dos efeitos não está clara. Pode ser que o Judiciário decida que a determinação valha somente para decisões proferidas após a nova lei entrar em vigor, mas pode ser que entenda que recairá também sobre dívidas ainda não pagas referentes a decisões passadas.
“A lei nova não fala sobre o que existia antes. Retroagir, eu acho difícil, mas pode ser que o Judiciário tenda a aplicar essa norma aos efeitos atuais de atos passados“, diz.
Carlos Ximenes, sócio do Castro Barros Advogados, concorda. “Na minha percepção, isso é norma de direito material e só se aplica às relações surgidas após a publicação. Mas com certeza vai dar confusão“, avalia.
Para ele, há outro ponto de atenção. A nova lei diz que a metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BC)
Hoje, o Banco Central atualiza montantes pela Selic utilizando juros compostos, com acumulação de valores diários, segundo o próprio site da autarquia. Mas, se isso mudar, pode haver uma diferença considerável de valores, de acordo com Ximenes.
Discussão no STJ
A nova norma consolida o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em 6 de março deste ano, a Corte Especial seguiu o posicionamento do ministro Raul Araújo e deu provimento, por 6 votos a 5, a um recurso da Expresso Itamarati, determinando que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela Selic.
Há um pedido de vista, porém, para analisar a necessidade de suspensão do julgamento.
A discussão surgiu porque o Código Civil dizia que, quando não houvesse taxa estipulada, os juros de mora deveriam ser fixados com base na utilizada pela Fazenda Nacional. Por outro lado, há um dispositivo no Código Tributário Nacional apontando que, “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de um por centro ao mês”.
A visão é de que, agora, com o padrão da Selic, os valores devidos ficarão mais baixos. Isso, conforme apontou Di Franco, do Levy & Salomão Advogados, pode levar devedores a alongar a dívida, optando por deixar o dinheiro em uma aplicação financeira que paga mais antes de quitar os débitos.
Fonte: folhape.com.br