A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.
Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.
O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.
Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.
Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência“.
No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.
Selic contempla correção monetária e juros de mora
Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).
Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.
“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA“, declarou.
O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ
Comentário do Prof. Gilberto Melo:
O acórdão apresenta uma ligeira melhora para o imbróglio da utilização da taxa Selic nos débitos judiciais. O que este acórdão declarou, em síntese, é de que em períodos em que há concomitância da mora com a atualização aplica-se a taxa Selic integral, embora ainda com capitalização simples (há um pedido de providências proposto pela OAB no CNJ pela utilização da Selic composta). Em períodos que exista a mora, mas não a atualização monetária, como é o caso deste artigo e o caso de dano moral, aplica-se a TL – Taxa Legal (Selic – IPCA conf. Res. 5.171 CMN) no período anterior ao início da incidência da atualização monetária (no caso de dano moral, a data da decisão que fixou o valor). A partir de então incidiria a taxa Selic.
No caso concreto o termo inicial de juros é 10/2002 e o termo inicial de atualização monetária é 09/2009, portanto será necessário aplicar 0,5% a.m. de 10/2002 a 12/2002 e calcular a Taxa Legal no período de 01/2003 a 08/2009, que pode ser encontrada em https://gilbertomelo.com.br/pdf/TL0325.pdf. A partir de então, seria aplicada a taxa Selic.
Vale lembrar que o caso sob exame ainda está com ED em curso.