Gilberto Melo

Repetitivo. FGTS. Correção monetária. Selic

A Seção, ao julgar o recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que o art. 22 da Lei n. 8.036/1990 versa sobre a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador (e não a CEF) que não efetua os depósitos ao FGTS. Os créditos de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, quando não efetuados no devido tempo e pelo índice correto, têm seu cálculo, na falta de norma específica, regido pelo art. 406 do CC/2002. Assim, a taxa de juros moratórios a que se refere o mencionado artigo é a Selic, por ser a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Contudo a incidência dos juros mencionados com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, pois representaria um bis in idem. Precedentes citados: REsp 926.140-DF, DJ 15/5/2008; REsp 1.008.203-SP, DJ 12/8/2008; REsp 875.093-SP, DJ 8/8/2008; EREsp 727.842-SP, DJ 20/11/2008, e REsp 858.011-SP, DJe 26/5/2008. REsp 1.102.552-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/3/2009.

Fonte: www.stj.gov.br