Para a ministra Nancy Andrighi, é possível converter em liquidação a ação individual que fora suspensa para aguardar decisão em processo coletivo. O procedimento foi adotado pelo TJRS no âmbito do “Projeto Caderneta de Poupança”, depois de julgada a ação coletiva sobre o tema.
O Unibanco S/A entendia que o procedimento seria irregular, já que a decisão na ação coletiva não havia transitado em julgado. Porém, a relatora esclareceu que a apelação contra a sentença fora recebida com efeito suspensivo apenas parcial, e permitiu expressamente o seguimento da liquidação.
A ministra também considerou possível a conversão de ofício da ação individual em liquidação de sentença em ação coletiva. Para ela, em “uma lide multitudinária como a que se está a discutir, com potencial de geração de milhares de ações individuais idênticas, todas a entravar a já saturada estrutura judiciária nacional, demanda iniciativas diferenciadas e medidas efetivas para sua melhor solução, colocando-se em primeiro plano o interesse público e a imprescindível racionalização dos procedimentos. Sem isso, o exercício da atividade jurisdicional justa, célere e uniforme torna-se impossível”.
A Seção também entendeu que não há violação ao princípio do juiz natural na adoção de sistema de mutirão para julgamento desses casos, validando o “Projeto Caderneta de Poupança”.
Eficácia e imutabilidade
O Unibanco sustentava que a sentença em ação coletiva que discute direitos individuais homogêneos em relação de consumo só produziria efeitos depois de alcançar a imutabilidade conferida pela coisa julgada. A ministra, porém, discordou.
Segundo a relatora, não há identificação jurídica ou prática entre os conceitos de eficácia da sentença e coisa julgada. Para a ministra Nancy Andrighi, a independência entre ambos é reconhecida há tempos no direito processual brasileiro. Citando doutrina, ela esclarece que a eficácia da sentença significa a modificação do mundo jurídico promovida por esse ato jurídico, enquanto a eficácia da coisa julgada confere imutabilidade a tais efeitos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão.
Assim, a eficácia da sentença, por ser distinta da coisa julgada, produz-se independentemente desta e vale perante todos. Já a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) apenas limitou esse último princípio, ao permitir a extensão da autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo às ações individuais, no momento do seu trânsito em julgado, tornando imutável e indiscutível a decisão favorável.
“Mas os efeitos dessa sentença, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), não sofrem limitações pela lei e se produzem desde a sua prolação, salvo a hipótese de recurso recebido com efeito suspensivo”, completou.
Quanto ao efeito do recurso, a ministra esclareceu que o juiz “pode” conferir efeito suspensivo ao recurso em ação civil pública. “Ou seja: se poderá conferir efeito suspensivo ao recurso, também poderá não o conferir, permitindo a eficácia imediata da sentença”, esclareceu. Por isso, o recurso do banco foi recebido pelo juiz com efeito suspensivo parcial, para permitir, por exemplo, a liquidação provisória da sentença.
Liquidação e execução
A ministra esclareceu, por fim, que não se trata de violar a suspensão dos processos sobre o tema determinado pelo STF. A autorização de seguimento dos processos para liquidação individual dos danos reconhecidos nas ações coletivas não poderá conduzir à execução do julgado, ao menos imediatamente.
Por isso, a Seção decidiu manter a conversão das ações individuais em liquidação de sentença. Porém, após a apuração do valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem aos processos de liquidação.
Fonte: www.stj.gov.br