Gilberto Melo

Da aposentadoria por idade no regime geral de previdência social: Requisitos e forma como é calculado o seu valor mensal

1. Introdução
O objeto do presente artigo é tratar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade [01].

Sem adentrar aspectos polêmicos do tema, buscar-se-á apenas traçar os seus contornos básicos, explicitando os requisitos para sua fruição (qualidade de segurado, carência mínima etc), bem como esclarecendo a forma como é apurada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor do benefício pago a tal título.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como geralmente acontece, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos especialistas nesse ramo do Direito.

Conforme dito em oportunidade anterior, após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS verifica o cabimento e apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Não se trata, afinal, de um artigo científico. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente, bem como àqueles iniciantes no estudo do Direito Previdenciário.

Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, traçando seus contornos básicos para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.

2. Da aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS): requisitos para fruição
Trata-se a aposentadoria por idade de benefício previdenciário de prestação continuada, administrado pelo INSS, devido ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, desde que cumprida a carência [02] de, em regra, 180 contribuições mensais.

Para aquelas pessoas que já eram filiadas ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da Lei n.º 8.213, em 24/07/91, a carência é reduzida, tendo-se em vista o ano em que o segurado alcançou a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício. É o que diz o artigo 142 do mencionado diploma legal:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Para o segurado trabalhador rural, seja ele empregado rural ou segurado especial [03], a idade mínima para obtenção do benefício é reduzida em 5 (cinco anos). Ou seja, os trabalhadores rurais poderão aposentar-se aos 60 anos, se homens, ou aos 55, se mulheres (artigo 201, §7º, II, da Constituição da República) [04].

Uma vez aposentado por idade, não se exige que o segurado pare de trabalhar, tal como ocorre, por exemplo, quando se aposenta por invalidez. Poderá ele continuar laborando normalmente, sem prejuízo da percepção de seu benefício.

Aliás, cabe ao segurado requerer a sua aposentadoria perante uma das agências do INSS. Em se tratando de segurado empregado, inclusive o doméstico, passará a perceber o benefício a partir do desligamento de seu emprego, se requerido o benefício antes disso ou até 90 dias após. Quando, contudo, continuar trabalhando ou requerer o benefício após mais de 90 dias do desligamento, a aposentadoria será devida a partir da data de seu requerimento administrativo. Em relação aos demais segurados, o benefício será devido sempre a partir do requerimento (artigo 49 da Lei n.º 8.213/91).

Há, ainda, a possibilidade de a empresa requerer o benefício para seu empregado. É a chamada aposentadoria por idade compulsória. Para tanto, basta que o empregado tenha cumprido a carência necessária e completado 70 (setenta) anos de idade, se homem, ou 65, se mulher (artigo 51 da Lei 8.213/91).

Diferentemente do que ocorre com o servidor público (artigo 40, §1º, II, da Constituição da República), que deve, necessariamente, aposentar-se e se afastar do trabalho aos 70 anos de idade, no Regime Geral de Previdência Social trata-se de uma faculdade do empregador requerê-la ou não. Se não a requerer, o segurado continuará trabalhando normalmente, sem limite de idade. Se a requerer, contudo, deverá pagar ao seu empregado todas as indenizações trabalhistas cabíveis até a data do início da aposentadoria. Nesse caso, a rescisão do contrato de trabalho é considerada ocorrida no dia anterior.

A aposentadoria é, portanto, compulsória para o empregado (caso seu empregador a requeira), e não para o empregador. Para este, trata-se de uma faculdade requerê-la ou não.

A aposentadoria por idade é, segundo entendimento da Previdência Social, irreversível e irrenunciável. Vale dizer, depois que receber o primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o  Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício [05].

Conforme já dito, a carência mínima para obtenção da aposentadoria por idade é de, em regra, para os inscritos a partir de 25/07/91, 180 contribuições mensais. Para os que já eram filiados desde 24/07/91 ou antes, aplica-se a tabela já colacionada anteriormente do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Nesse caso, o período de carência variará de 60 a 180 meses, tendo-se em vista o ano de implemento da idade mínima exigida.

Os trabalhadores rurais, para fazerem jus à redução de cinco anos na idade mínima do benefício, deverão comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou ao implemento da idade necessária), exerceram efetivamente atividade rural em número de meses correspondente à carência exigida para obtenção do benefício.

Em outros termos, deverá o trabalhador rural, se filiado a partir de 25/07/91, demonstrar que, quando alcançou 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, trabalhou nos últimos 15 anos (180 meses) como rurícula, sem interrupções significativas (salvo nos períodos de entre-safra).

Aliás, o período de atividade rural exercido antes de 25/07/91 poderá ser computado para efeito de carência para obtenção de aposentadoria por idade como trabalhador urbano. A restrição do §2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 restringe-se à aposentadoria por tempo de contribuição, não alcançando a por idade.

Exige-se, em qualquer hipótese, início de prova material (leia-se: documental) suficiente do labor exercido.

Dito isso, pode-se dizer que, para fazer jus à aposentadoria por idade, deverá o segurado demonstrar:
1º) que cumpriu a carência mínima para fazer jus ao benefício (em regra, 180 contribuições mensais); e

2º) que completou 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, sendo tal idade reduzida em 5 anos para os trabalhadores rurais.

Desde o advento da Lei n.º 10.666/2003, não mais se exige a manutenção da qualidade de segurado para se fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Basta que se comprove o cumprimento da carência mínima na data do requerimento do benefício (artigo. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003).

Vale dizer, se o segurado já houver cumprido a carência mínima (em regra, 180 contribuições), fará jus à aposentadoria por idade mesmo se, há tempos, não mais contribui para a Previdência Social, desde que conte com a idade mínima para tanto.

Aliás, ocorrida a perda da qualidade de segurado, é possível o ex-segurado filiar-se novamente à Previdência e ter o tempo anterior computado para fins de carência independentemente de atingido o terço exigido pelo parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91.

Ao segurado especial é garantida a percepção dos benefícios de aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade e, aos seus dependentes, de pensão por morte, no valor, em todos os casos, de um salário mínimo (artigo 39, I, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Veja-se:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.(Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

Do segurado especial [06] não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário. Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.

Ao segurado especial, portanto, é assegurada a aposentadoria por idade desde que demonstre o exercício de labor rural, imediatamente anterior ao requerimento, pelo período de 180 meses se se tratar de segurado especial que deu início às suas atividades após o advento da Lei n.º 8.213/91. Caso exercesse o trabalho rural desde antes da Lei de Benefícios a ele se aplica o disposto no art. 142, que fixa a tabela transitória progressiva de carências, apresentando tempo menor para comprovação de atividade rural, conforme o ano de implemento de idade. [07]

Caso pretenda obter algum outro benefício previdenciário além dos previstos no inciso I do artigo 39 da Lei n.º 8.213/91, ou, ainda, perceber valor maior que o mínimo, deverá inscrever-se como segurado facultativo, vertendo as contribuições previdenciárias pertinentes (artigo 39, II, da Lei n.º 8.213/91 e artigo 25, §1º, da Lei n.º 8.212/91).

Ainda em relação ao trabalhador rural, convém transcrever o que diz o artigo 143 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).

Apenas o trabalhador rural, seja ele empregado, trabalhador autônomo ou segurado especial, foi contemplado pela norma.

Trata-se de norma transitória, porquanto tem prazo certo para seu fim: 15 anos a contar da vigência da Lei 8.213. Ou seja, somente até o ano de 2006 poderia o trabalhador apresentar seu requerimento administrativo.

Em relação ao empregado rural, e somente a ele, o prazo foi prorrogado até 31/12/2010 (MP 410, convertida na Lei n.º 11.718/2008). Estendeu-se tal prorrogação ao contribuinte individual que preste serviços rurais.

Em relação ao segurado especial, não mais subsiste a norma transitória. No entanto, conquanto expirada a norma do art. 143 em relação ao segurado especial, este não sofre prejuízo algum, já que permanecerá podendo auferir o benefício de aposentadoria por idade com espeque no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, já visto anteriormente.

Conclui-se, pois, que o escopo do artigo 143 foi tão-somente estender aos demais trabalhadores rurais a regra válida, em princípio, apenas para os segurados especiais, qual seja, a regra de que a carência é contada independentemente de comprovação de recolhimentos à Previdência. Contudo, em relação a eles, a norma tem prazo certo para acabar.

Após esse prazo, estes trabalhadores seguirão a regra geral de carência, devendo comprovar os recolhimentos mensais necessários, à exceção do segurado especial, que continuará em regra própria de carência. A ampliação justifica-se, pois os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo. [08]

Por fim, diga-se que a aposentadoria por idade não pode ser cumulada com auxílio-doença, seguro-desemprego, abono de permanência em serviço ou com outra aposentadoria. Também não é acumulável com o auxílio-acidente, salvo se ambos os benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria) tiverem sido concedidos antes do advento da MP nº 1.596/97. Se não tiverem sido, o auxílio-acidente será cessado quando da aposentadoria, integrando, contudo, o salário-de-contribuição do segurado para efeito de apuração do seu salário-de-benefício.

Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de aposentadoria por idade é devido, passe-se a explicitar como são calculados os valores pagos a tal título.

3. Do valor do benefício
Renda Mensal Inicial
(RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.

Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.

Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004.

Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.

De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.

4. Do salário-de-contribuição
Salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.

Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.

No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [09], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.

É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [10] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.

O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.

Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.

Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).

No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.

É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).

5. Do salário-de-benefício
O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.

Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz “no mínimo” 80%).

Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:

Art. 3º. (…)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:

– Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média dessas 80 maiores contribuições.

– Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72 maiores contribuições.

– Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100% das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.

O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício.

Em regra, portanto, pode-se dizer que o salário-de-benefício é calculado da seguinte forma:
1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;

2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;

3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período);

4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);

5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.

6. Da renda mensal inicial da aposentadoria por idade
Para o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, cuja renda advinda desse labor é indispensável para sua subsistência), o valor da aposentadoria por idade é de 1 (um) salário mínimo, salvo se contribuir como segurado facultativo.

Nos demais casos, o valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício do segurado, acrescido de 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Em outros termos, o valor da aposentadoria por idade é igual a 70% do salário-de-benefício acrescido de mais 1% por ano de contribuição, limitado a 100%.

Exemplo 1: se o segurado contar com 20 anos de contribuição, sua renda mensal inicial será de 70 + 20 = 90% do seu salário-de-benefício.

Exemplo 2: se contar com 50 anos de contribuição, sua renda mensal será de 100% do seu salário-de-benefício. Afinal, mesmo sabendo que 70 + 50 = 120, o limite máximo é de 100% do salário-de-benefício apurado.

A multiplicação pelo fator previdenciário [11] é facultativa em se tratando de aposentadoria por idade (artigo 7º da Lei nº 9.876/99). Ou seja, é aplicado somente se for vantajoso para o segurado.

Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.

7. Conclusão
Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor da aposentadoria por idade, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.

O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (70 + número de anos de contribuição) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Serão considerados apenas os 80% maiores salários, ressalvados aqueles que já eram filiados ao RGPS em 28/11/99. Neste caso, serão considerados no mínimo os 80% maiores salários. [12]

Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.

Bibliografia
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A “desaposentação”.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.

______. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

Notas
  1. A aposentadoria por tempo de contribuição será tratada em artigo a ser publicado oportunamente.
  2. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.
  3. Acerca da distinção entre o empregado rural e o segurado especial, veja-se: MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.
  4. A diminuição em 5 anos do tempo de contribuição para fazer jus à aposentadoria em relação aos professores de ensino fundamental ou médio (30 anos para homens e 25 para mulheres), independentemente de sua idade, é devida em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por idade.
  5. Neste ponto, conferir: MADEIRA, Danilo Cruz. Da (im)possibilidade de renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para obtenção de uma integral. A “desaposentação”.Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2786, 16 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2011.
  6. Considera-se segurado especial o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que não tenham empregados. O regime de economia familiar é aquele em que a atividade dos membros da família é indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem utilização de empregados. Todos os membros da família maiores de 16 anos, desde que não exerçam outra atividade econômica, são enquadrados na categoria.
  7. ALENCAR, p. 462.
  8. IBRAHIM, p. 508.
  9. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
  10. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei 8.213/91.
  11. Multiplicador apurado por meio de fórmula matemática que leva em consideração a idade do trabalhador (Id), a expectativa média de sobrevida (ES), segundo apurado pelo IBGE, bem como o tempo de contribuição do segurado TC. O fator previdenciário será diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição do segurado e inversamente proporcional à sua expectativa de sobrevida. Vale dizer, quanto maior a idade e o tempo de contribuição do segurado, maior será o fator previdenciário.
  12. Nesta hipótese, o divisor da média, conforme já explicado, não poderá ser inferir a 60% do período de julho de 1994 em diante (art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99).

Autor: Danilo Cruz Madeira, Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília – UnB
Fonte: www.jus.uol.com.br