Gilberto Melo

Caixa não deve indenizar prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal em ação indenizatória ajuizada pela Construtora L R Ltda contra a Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB/BU. A maioria dos ministros do colegiado seguiu o entendimento do ministro Hamilton Carvalhido, relator, de que a Caixa não estava obrigada por lei nem por contrato a indenizar os prejuízos da COHAB em ação regressiva.

No caso, a Caixa celebrou contrato com a COHAB, concedendo financiamento para a construção de moradias populares, cujas parcelas eram reajustadas pela Unidade Padrão de Financiamento (UPF). O acordo assinado pela empresa pública federal previa que a alteração desse índice deveria ser por ela autorizada, com a anuência do Conselho Curador do FGTS.

Entretanto, o Conselho não autorizou a substituição do indexador. Assim, posteriormente, a construtora ajuizou ação contra a COHAB pedindo indenização pela diferença entre a UPF e o Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC). No curso dessa ação, a COHAB requereu a denunciação da Caixa à lide.

A primeira instância condenou a COHAB ao ressarcimento das verbas tidas por devidas, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do conjunto habitacional, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveriam ocorrer mensalmente, de acordo com o cronograma de obras.

Também julgou procedente a ação secundária, correspondente à denunciação à lide da Caixa feita pela COHAB, por entender que a inadimplência ou adimplência defeituosa em razão dos atrasos ocorreu em virtude da mesma postura adotada pela Caixa em relação aos repasses das verbas oriundas do FGTS e destinadas à construção do conjunto habitacional.

A Caixa apelou e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a sentença. No STJ, a União interpôs recurso especial na qualidade de assistente simples. A Segunda Turma, por maioria, decidiu pela exclusão da Caixa do processo.

A imposição à Caixa do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de contratos financiados com recursos do FGTS contraria a legislação, atribuindo ao agente operador responsabilidade incompatível com o que disciplina a Lei n. 8.036/1990. Faltaria o fundamento ‘contratual’ ou ‘legal’, exigido pelo artigo 70, III, do CPC”, afirmou a decisão.

Corte Especial
A COHAB e a construtora interpuseram embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STJ. Alegaram que, na mesma situação fática, enquanto o acórdão da Turma decidiu ser insuficiente a mera vinculação lógica e forma dos contratos porque necessária garantia própria do litisdenunciado, acórdãos da Terceira e Quarta Turmas (paradigmas) decidiram ser suficiente a vinculação lógica e forma dos contratos, sendo desnecessária relação jurídica de garantia, em que conste obrigação de assegurar o resultado da demanda.

A União apresentou contrarrazões, sustentando que não há lei ou contrato obrigando a Caixa a indenizar todo o prejuízo decorrente da demanda, estando o pedido fundado em acordos ajustados entre a construtora e a COHAB, cuja pactuação a Caixa não aderiu.

Em seu voto, o ministro Carvalhido destacou que não estando a empresa pública obrigada por lei nem por contrato a indenizar os eventuais prejuízos da construtora em ação regressiva, sobretudo quando resultam de pretendido índice de reajuste diverso do previsto no contrato de financiamento assinado pela Caixa e a COHAB, não há falar em direito de regresso e, por isso, em violação qualquer dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo incabível a pretendida denunciação à lide com fundamento no artigo 70, inciso III, do CPC.

Os ministros Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Eliana Calmon, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o ministro Carvalhido. Os ministros Nancy Andrighi (primeira a divergir), Massami Uyeda, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Sidnei Beneti divergiram do entendimento do relator.

EResp 681.881

Fonte: www.stj.gov.br