Gilberto Melo

STJ exclui juros de mora de precatório pago até dezembro do ano seguinte ao da apresentação

Juros de mora não incidem no valor do pagamento do precatório entre 1º de julho e 31 de dezembro do ano seguinte. No entanto, se não houver pagamento do precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação. Com esse entendimento, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram, em parte, recurso da União em processo movido por servidores vinculados à Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul.

A questão sobre o cabimento de expedição de precatório complementar relativo à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de expedição do precatório principal e a do seu efetivo pagamento teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. Ele esclareceu que o STJ havia pacificado entendimento no sentido da incidência dos juros de mora naquele período, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou o posicionamento em outubro de 2002. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ previa que os juros de mora deveriam ser incluídos na conta formadora do precatório complementar.

Decisão de junho de 2001, com o ministro José Delgado figurando como relator, estabeleceu: “No precatório complementar há fluência de correção monetária e de juros de mora, a partir do cálculo e até o pagamento. No aludido cálculo a ser efetivado está abrangida, também, a verba honorária, na qual deve incidir, além da correção monetária, os juros de mora.” No entanto, conforme observou o ministro Hamilton Carvalhido, a Segunda Turma do STF inovou o posicionamento anterior.

 Em uma ação julgada em outubro de 2002 (RE 305.186/SP), com o ministro Ilmar Galvão como relator, o STF decidiu que não são devidos juros de moratórios no período compreendido entre a data de expedição do precatório judicial e a do seu efetivo pagamento no prazo estabelecido na Constituição Federal, por não se caracterizar inadimplemento por parte do Poder Público. De acordo com a decisão, “a simples atualização monetária do montante pago no exercício seguinte à expedição do precatório já corrige, junto com o principal, todas as verbas acessórias, inclusive os juros lançados na conta originária. Sendo assim, a incidência contínua de juros moratórios representaria capitalização de tais juros, o que não se justificaria nem mesmo em face dos créditos de natureza alimentar”.

O ministro do STF concluiu que a Emenda Constitucional número 30, de 2000, estabeleceu que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Esse entendimento foi ratificado pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 298.616/SP, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, em outubro de 2003. Considerando essas decisões e mais acórdão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do Eresp 449.848/MG, o ministro Hamilton Carvalhido esclareceu que, “caso a entidade de direito público realize o pagamento do valor do precatório dentro do prazo constitucional, ou seja, no período de 1º de julho até 31 de dezembro do ano seguinte (artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 30/2000), não há falar em incidência de juros de mora nesse período”. Por outro lado, acrescentou Hamilton Carvalhido, “se não houver o pagamento do valor consignado no precatório até o mês de dezembro do ano seguinte ao da sua apresentação, é de se reconhecer a incidência dos juros de mora a partir de 1º de janeiro subseqüente até a data do efetivo pagamento da obrigação”. Processo: Resp 508134

Fonte: www.stj.gov.br