Trata-se de saber se, na execução de sentença que condenou a instituição financeira à aplicação de expurgos inflacionários nas contas vinculadas de FGTS, a liquidação deverá ser feita por artigos ou nos moldes do art. 604 do CPC. Inexistindo necessidade de provar-se fato novo e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos; deve-se aplicar à espécie o comando do art. 604 do CPC. Com a inicial da execução, deve o exeqüente apresentar a memória discriminada de cálculo. A ausência dos extratos das contas vinculadas não torna o título inexigível, levando em consideração que a executada detém tais documentos. Se a executada discordar dos valores, deve opor embargos à execução nos termos do art. 741 do CPC, demonstrando o excesso. REsp 629.565-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/6/2004.