No caso, houve pedido de devolução do VRG e de compensação deste com o crédito que a companhia arrendante possui em relação à recorrente, referente às prestações em atraso. Pela alínea a, III, art. 105, da CF/1988, a recorrente pediu a aplicação do art. 1.009 do CC/1916. Se foi admitida a possibilidade de devolução do valor residual garantido nos autos da ação de reintegração de posse, nada obsta a compensação deste com o débito porventura ainda existente com a arrendante, após a venda judicial do bem. Retomada a posse direta do bem pela arrendante, mediante ação de reintegração de posse, extinguiu-se a possibilidade de o arrendatário adquirir o bem. Por conseguinte, deve ser devolvido o valor residual pago antecipadamente. Se esta devolução pode ser feita nos autos da ação de reintegração de posse, deve ser admitida a compensação, evitando-se delongas desnecessárias e a propositura de outras ações para que o arrendatário possa reaver o valor despendido a esse título. Esse Tribunal tem admitido a compensação de crédito em todas as ações de revisão contratual, seja de contratos de leasing ou mútuo bancário. A Turma, prosseguindo o julgamento, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. Precedentes citados: EREsp 213.828-RS, DJ 29/9/2003, e REsp 445.954-SP, DJ 29/9/2003.REsp 373.674-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 29/6/2004.
Capitalização de juros em crédito educativo é indevida