Trata-se de recurso remetido da Terceira Turma que versa sobre ação revisional de contrato de empréstimo bancário para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). O juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela na parte referente ao depósito das prestações em juízo e sua liberação após trânsito em julgado da decisão, e o Tribunal a quo negou provimento a agravo de instrumento, acrescentando que o pedido deveria ser deduzido em ação de consignação em pagamento. Prosseguindo o julgamento, a Seção ? invocando precedente de que é possível, na ação de revisão de contrato, o depósito das parcelas que o mutuário considera devidas ? deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, admitir a tutela antecipada, devolver ao TRF da 4ª Região para que prossiga o julgamento do agravo e, verificada a presença dos requisitos necessários à concessão desta, conceda-a ou não para determinar o depósito em juízo das prestações, como requerido. Precedente citado: REsp 383.129-PR, DJ 24/6/2002. REsp 569.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2004.
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