Gilberto Melo

IR. Condenação Judicial. Vencimentos não pagos. Servidor

Para efeito de incidência do imposto de renda, o recebimento de vencimentos mensalmente pelo servidor não pode ser confundido com o de vencimentos em atraso, cumulativamente pagos por força de condenação judicial. O art. 46 da Lei n. 8.541/1992 deve sofrer interpretação tal que reflita os princípios gerais que regem o sistema tributário nacional. Assim, se cada parcela percebida pelo servidor era, por força da própria lei, isenta de recolhimento do referido imposto, deturpa a lealdade tributária exigi-lo no recebimento dos valores pagos cumulativamente a destempo, por culpa última do próprio Estado devedor. Note-se que este Superior Tribunal definiu que a competência para conhecer de causas que versem a retenção de imposto de renda no pagamento de servidores é da Justiça estadual. Precedentes citados: REsp 538.137-RS, DJ 15/12/2003, e RMS 10.044-RJ, DJ 17/4/2000. REsp 659.008-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 28/9/2004.

Fonte: www.stj.gov.br