Titulares de cartão de crédito que celebram contratos com administradoras para que elas providenciem financiamentos para cobertura de suas despesas têm o direito de obter da mandatária a prestação de contas a respeito dos encargos que lhe são cobrados, independentemente das faturas mensais. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar um processo contra a Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito.
A ação foi proposta por Nara Oliveira Cassel, do Rio Grande do Sul. Ela pretendia que a administradora fosse obrigada a prestar informações a respeito de com qual instituição financeira teria realizado a operação de empréstimo em seu favor e qual a taxa de juros paga na operação. O juiz julgou antecipadamente, extinguindo a ação, por ser a usuária carecedora do direito à ação, por falta de interesse processual. Em decisão monocrática, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora, confirmando a sentença. Ela protestou com um agravo interno, mas a Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a decisão do desembargador.
“Agravo em apelação julgada monocraticamente, visando resguardar possibilidade de interposição de recurso às instâncias especial e extraordinária. Agravo ao qual se nega provimento, confirmando-se a decisão de relator”, diz o acórdão. No recurso especial para o STJ, a usuária observou que a Credicard é sua procuradora de acordo com o mandato outorgado em cláusula existente no contrato firmado entre as partes. Segundo alegou, a procuradora está obrigada, por lei, a prestar contas do exercício do referido mandato, instruídas com os documentos justificativos dos lançamentos, a exigência de comprovação dos contratos firmados por conta e ordem da recorrente e os respectivos recibos desses contratos.
Ao examinar o pedido, o ministro Castro Filho, relator do processo no STJ, concordou. “Assiste direito ao usuário do cartão de haver de sua mandatária a prestação de contas a respeito dos contratos firmados e dos respectivos custos que lhe são repassados”, asseverou. Para o ministro, a informação deve ser não apenas dos valores que estão sendo cobrados do titular do cartão, mas também das operações que justificam a cobrança dessas quantias. “Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão recorrida, determinando que, no juízo de origem, tenha prosseguimento o processo”, concluiu Castro Filho. Rosângela Maria (61) 319-8590
Fonte: www.stj.gov.br