Dados Gerais
Processo: | AGV 3992592 PE |
Relator(a): | Ricardo de Oliveira Paes Barreto |
Julgamento: | 03/12/2015 |
Órgão Julgador: | 2ª Câmara de Direito Público |
Publicação: | 06/01/2016 |
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS JUROS MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. INTEGRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1.
Impossibilidade de alteração do índice de correção monetária e juros definidos em sentença já transitada em julgado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada, porquanto a determinação proferida pelo Poder Judiciário torna-se definitiva e imutável, não cabendo discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2. Precedentes do STJ. 3. A decisão executada determinou a aplicação da tabela ENCOGE para fins de cálculo da correção monetária, entendimento corroborado pelo Enunciado nº 22 do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, segundo o qual deve ser aplicada a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública, entendendo, contudo, que, a partir de 30.06.2009, deve incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009). 4. Recurso de agravo parcialmente provido à unanimidade tão somente para determinar, a partir de 30.06.2009, a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009).
Fonte: www.jusbrasil.com.br