Gilberto Melo

Corte Especial do STJ desafeta recurso sobre capitalização de juros e Tabela Price

Nesta quarta-feira, 6, a Corte Especial decidiu desafetar o RESp 951.894, que trata da Tabela Price e da capitalização de juros. O recurso foi afetado em 2015 para tramitar pelo rito dos repetitivos para que o STJ pudesse analisar a legalidade do emprego da tabela Price, em face da proibição de capitalização de juros em intervalo inferior ao anual expressa no artigo 4º do decreto 22.626/33.

Em 2016, o ministro Luis Felipe Salomão propôs questão de ordem pela desafetação por entender que a afetação afronta o que foi decidido em outro repetitivo pelo mesmo colegiado em 2014 (e no qual foi relator): o REsp 1.124.552, em que ficou assentada a seguinte tese:

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price – mesmo que em abstrato – passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da lei 11.977/09, que acrescentou o art. 15-A à lei 4.380/64. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

A relatora do RESp 951.894, a ministra Isabel Gallotti, defendeu que a questão jurídica afetada para julgamento é dirigida à definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela lei 11.977/09, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada.

De acordo com ela, o STJ deveria julgar se a proibição legal dirige-se apenas ao anatocismo (cobrança de novos juros sobre juros vencidos e não pagos) ou compreende a própria formação da taxa efetiva de juros estabelecida no contrato, por meio do uso da técnica matemática de juros compostos.

A questão dividiu os ministros em sessão de novembro de 2016. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que trouxe o voto nesta quarta-feira, 6, acompanhando o ministro Salomão. O entendimento da maioria dos ministros da Corte Especial também foi pela desafetação, vencidos os ministros Isabel Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e João Otávio de Noronha.

Processo: RESp 951.894

 

Fonte: www.migalhas.com.br