Gilberto Melo

A arbitragem e a “profissão” de árbitro

A solução de conflitos por meio da arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307, de 1996, tem sua viga mestra e força motriz no princípio da autonomia privada em todos os seus quadrantes – desde o momento em que se opta por esta via de solução de conflitos, quando se indica se a arbitragem será de direito ou por eqüidade, se será institucional ou “ad hoc” etc.

Uma das características mais importantes e propulsoras da arbitragem está na possibilidade de indicação de árbitros de confiança das partes, sem nenhuma espécie de constrição ou exigência quanto a esta pessoa que não esteja vinculada à sua honradez e capacidade de julgar com independência e imparcialidade. Ou seja, que se decida com fundamento na livre convicção racional. A possibilidade de os cidadãos escolherem livremente seus julgadores acompanha a história da humanidade e da arbitragem desde seus primórdios, pois em nome da paz social sempre se permitiu que as pessoas indicassem os denominados homens bons e que estes fossem dotados de sabedoria e de bom senso para poder decidir e julgar. A exigência legal é que o árbitro seja uma pessoa de bem e que tenha caráter. Estes atributos traduzem-se na confiança existente na pessoa indicada.

Note-se que sempre na história jurídica brasileira, desde as ordenações do reino até a Lei nº 9.307 de 1996, a exigência para ser árbitro, entre outros atributos, esteve calcada na confiança. Esta característica não advirá ao provável árbitro exclusivamente por ter freqüentado um curso de formação em arbitragem, mas decorre, e é ínsito, às pessoas de bem e será o sentimento da pessoa que o indica. A confiança está vinculada à honradez. Segundo Cícero, esta decorre de quatro fontes: 1) o conhecimento ou sabedoria; 2) o sentimento da comunidade humana, de justiça; 3) a magnanimidade – alma nobre e generosa; e 4) a inclinação para a moderação, ou seja, temperança. Vê-se, de pronto, que não se obtêm estes atributos por meio de um diploma em arbitragem, pois é algo que se possui desde o nascimento e é cultivado na vida: o caráter.

Também não é necessário estar inscrito em nenhum conselho ou fazer parte de qualquer tipo de corporação. Nem mesmo se exige que a pessoa a ser indicada como árbitro integre o corpo de árbitros de instituições. As instituições que administram processos de arbitragem podem regular a matéria, mas não há exigência legal para isso, pois, se assim não fosse, feriria de morte um dos maiores atributos e características da arbitragem: a liberdade de indicar seus julgadores.

Instituída em 1923, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – uma das maiores e mais respeitadas instituições de arbitragem comercial do mundo, que atua em todos os continentes, inclusive na América Latina e no Brasil – não possui e nunca possuiu nenhuma lista de árbitros. Os árbitros são aprovados mediante verificação prévia de sua idoneidade técnica e moral, mas são as partes que têm a liberdade de escolha.

A Lei n° 9.307 determina, em seu artigo 13, que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”. Estes são os atributos necessários para ser indicado como árbitro. A capacidade é a civil e a técnica (quando for o caso) para decidir a matéria. Estas características agregadas ao dever de agir com independência, imparcialidade, discrição, competência e diligência é que representam o denominado Código de Ética do Árbitro disposto no artigo 13, parágrafo 6° da lei. É o mínimo e o máximo exigido. Nada mais.

Por estes motivos, o Projeto de Lei nº 4.891, de 2005, que tramita na Câmara dos Deputados e que objetiva instituir a profissão de árbitro e mediador, não opera a favor da liberdade que deve pairar na indicação de árbitro – criaria uma profissão que não existe em nenhum lugar no mundo, geraria uma expectativa profissional que não corresponde à realidade da atividade e seria um engodo para os cidadãos que despenderão dinheiro e tempo em algo que lhe será prometido e poderá nunca se realizar, já que, como acentuado na doutrina, o correto é “estar árbitro” e não “ser árbitro”. O citado projeto viola valores e princípios ínsitos na Constituição Federal e que enaltecem a liberdade, o direito ao trabalho, o monopólio judicial na execução forçada de sentenças arbitrais etc.

Argumentam alguns que referida regulamentação se faz oportuna, pois existem pessoas inescrupulosas que pretendem esconder-se sob o manto da Lei nº 9.307, agindo e desvirtuando os seus fundamentos e princípios. Ora, para combater este mal há os instrumentos legais cíveis e penais. É da competência do Ministério Público e do Poder Judiciário atuar na área, bem como do Executivo. Neste sentido, em 2006 o Ministério da Justiça expediu a cartilha “Arbitragem. O que você precisa saber”.

A Lei nº 9.307, as convenções internacionais com vigência interna e a competente jurisprudência firmada despertaram na sociedade em geral, e especialmente na comunidade jurídica nacional e internacional, a confiança necessária para a prática da arbitragem no Brasil, colaborando com a administração da Justiça e para atrair investimentos externos. Recorde-se a importante previsão da arbitragem nas lei das parcerias público-privadas (PPPs) e, por ser ela considerada integrante dos custos de transação, tem um reflexo redutor nos preços ofertados pelos licitantes.

Todas as disposições da Lei nº 9.307 referentes aos árbitros devem ser preservadas, a bem da paz social e do desenvolvimento nacional. O referido projeto de lei representa um desserviço aos cidadãos que quiserem fazer uso da arbitragem. Não se pode permitir que em nome do joio se desperdice o trigo, fecunda e bem cuidada que é a Lei de Arbitragem, na sua estrutura lógica e funcional, tal como integramente constituída.

Selma Ferreira Lemes é professora doutora pela Universidade de São Paulo (USP) e coordenadora e professora do curso de arbitragem da GVLaw, da Escola de Direito de São Paulo (Edesp) da Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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Fonte: Valor Econômico