*Gilberto Melo
1. Introdução
1.1 Os seguintes fatores interferem na aplicação dos conceitos de correção monetária e juros nos cálculos judiciais:
• A moeda utilizada
• O termo inicial e o termo final de correção monetária e juros
• Bases de cálculo. Incidências de rubricas (juros moratórios sobre compensatórios, p.ex.)
• Indexadores utilizados e seu encadeamento
• Definição por lei ou determinação judicial (matéria jurisdicional)
• Expurgos inflacionários
• Juros simples ou compostos
Condeno… em NCz$1.000,00 (um mil Cruzados Novos) a ser atualizado a partir da data do (desembolso/vencimento/efetivo prejuízo), cuja data é (preencher a data), através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado (ou por outra tabela ou pelo indexador INPC ou outros, etc.) até a data do efetivo pagamento (falar sobre expurgos, se for o caso, detalhando o mês/ano e percentuais respectivos), importância esta acrescida de juros de mora (simples ou capitalizados) de X% (ao mês/ao ano) desde a data do (desembolso/vencimento/propositura da ação/citação/outra) que é (preencher a data). Condeno ainda o vencido ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas pelo mesmo critério supra (ou outro) e honorários advocatícios à base de X% sobre o valor da (condenação/causa) – ou então honorários fixados em moeda corrente pelo julgador atualizados pelo mesmo critério supra (ou outro, especificar) a partir de (preencher a data).
Esta Lei se dedicou exclusivamente aos débitos judiciais, estatuindo:
“Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”
Nada se fala sobre a correção monetária, pois o Código é anterior às Leis sobre a matéria.
“A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita.”
O Código Civil/2002 reconhece a correção monetária nos artigos 389, 395, 404, 418, 772 e 884:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Este artigo foi modificado pela Lei 14.905 de 28/06/2024 para:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Este artigo foi modificado pela Lei 14.905 de 28/06/2024 para:
“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.”
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.”
Este artigo foi modificado pela Lei 14.905 de 28/06/2024 para:
“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”
“Art. 418 – Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.”
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)
Este artigo foi modificado pela Lei 14.905 de 28/06/2024 para:
“Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.”
Este artigo foi modificado pela Lei 14.905 de 28/06/2024 para:
“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.”
“Art. 884 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
O CPC/2015 aborda a correção monetária, assim como os juros, nos artigos 322, 491, 524, 534, 798, 916:
“Art. 322 – O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”
2.5.8 Dos elementos e dos efeitos da sentença
I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.”
2.5.9 Do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa
I – o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.”
2.5.10 Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
Art. 534 – Nota: Repetem-se os incisos de I a VI do art. 524, retro.
2.5.11 Das diversas espécies de execução
Art. 798 – Nota: Repetem-se os incisos de I a VI do art. 524, retro.
2.5.12 Dos embargos à execução
“Art. 916 – No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
“4. Em visão teleológica da aplicação da Justiça e em consonância com os princípios antes referidos, torna-se necessária, sem ingerir no plano jurisdicional, que a Administração padronize procedimentos e critérios orientadores, inclusive quanto às formas de atualização monetária em modalidades de cálculos judiciais, conforme tabela apresentada e aprovada em Plenário.”
3. Os juros no Código Civil de 1916 e no de 2002
3.1 Prescrição
Prescrição no Código Civil 1916
LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO III – DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
…
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
…
III- Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.”
Prescrição no Código Civil/2002
“Art. 206 – Prescreve:
…
§ 3º. Em três anos:
…
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;”
LIVRO III – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS
Código Civil 2002: Artigo 407 com a mesma redação
TÍTULO V – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
CAPÍTULO V – DO EMPRÉSTIMO
SEÇÃO II – DO MÚTUO“
“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.”
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
3.2.3 Código Comercial
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DO PAGAMENTO
SEÇÃO VI – DA MORA
Código Civil/2002
3.3.2 Código Civil 1916
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS““Art. 1536 – Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.§ 1º Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.§ 2º Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.”
Não há artigo equivalente ao 1536 no Novo CCB, prevalecendo o artigo 398, salvo para perdas e danos:
“Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” (Não há artigo equivalente no CCB de 1916)
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III – PAGAMENTO INDEVIDO
“Art. 167: A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único: A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
“Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.” (A restrição “salvo contra a Fazenda Pública” já não vigora com a revogação do Dec. 22.785, de 31.05.1933, art. 3º, pela Lei 4.414, de 24.09.1964).
(Dissonante com o Novo Código Civil, a não ser para perdas e danos)
3.4 Determinação e limites de taxas de juros
3.4.1 Código Civil 1916
TÍTULO II – DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO XV – DOS JUROS LEGAIS (Moratórios)
“Art. 1062 – A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Art. 1063 – Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.”
Surgiu a dúvida: Selic ou art. 161 CTN (1.0% ao mês)? Entendemos que é o art. 161 CTN, assim como quase todos os tribunais estaduais.. Os próprios juristas que elaboraram o Código Civil aprovaram os enunciados abaixo:
“Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)
No entanto, a Lei 14.905, de 28/06/2024 e com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o texto para:
” Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
A metodologia de cálculo e aplicação da nova taxa legal de juros foi definida na Resolução 5.171 do CMN, de 29/08/2024.
I – contratadas entre pessoas jurídicas;
II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
III – contraídas perante:
a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
“Art. 192 § 3º – As taxas de juros reais nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (Revogado pela EC 40)
TÍTULO III – CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO IV – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO II – PAGAMENTO
3.5 A vedação ao anatocismo e suas exceções
3.5.1 Código Comercial (Lei 556 de 25.06.1850)
(Revogado pelo Novo CCB até o art. 456)
TITULO XI – DO MÚTUO E DOS JUROS MERCANTIS
“Art. 4º – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”
O contrato de conta corrente é um contrato típico e nominado no direito comercial, expressamente regulado, e inconfundível com outros institutos jurídicos, nem mesmo com os contratos de contas correntes bancárias.
“Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro – , anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível, mediante balanço.” (grifo nosso) Fran Martins, “Contratos e Obrigações Comerciais”, Forense, 14ª ed., 1997, pág. 397.
A Lei 14.905 de 28/06/2024 excluiu várias operações da incidência deste decreto, como visto mais acima.
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”
TÍTULO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO II – DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
3.5.6 Exemplo comparativo: juros de 6% ao ano por 12 anos
• Capitalizados mensalmente = ((1,01)72 – 1) x 100 = 104,71%
• Capitalizados anualmente = ((1,06)12 – 1) x 100 = 101,22%
• Diferença entre capitalização mensal e anual = ((104,71% ÷ 101,22%)–1) x 100 = 1,73 %
3.5.7 Regra geral do Ordenamento Jurídico Brasileiro atual
A capitalização de juros só é viável quando a lei expressamente a admitir, e quando as partes, utilizando-se do permissivo legal, expressamente a pactuarem. Os juros não podem ser capitalizados, seja diária, mensal, anualmente, ou por qualquer período. A regra se aplica até mesmo às instituições financeiras e às entidades integrantes do SFH, como vinham decidindo seguidamente os tribunais pelo menos até a edição da MP 2.170-36 de 23/08/2001, cuja constitucionalidade foi arguida pela ADI 2.316 e indeferida em 2024 e também a introdução do artigo 15-A na Lei 4380/1964, aplicável às entidades integrantes do SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009).
O CPC/2015 aborda os juros, assim como a correção monetária, nos artigos 322, 491, 524, 534, 798, 916, como transcrito nos itens 2.5.7 a 2.5.12 retro
• Capitalização anual para contratos de conta corrente (Art. 4º Lei da Usura)
• Capitalização anual para juros remuneratórios em mútuos (art. 591 do Novo CCB)
• Cédulas de Crédito Bancário pela Lei 10.931
• Operações bancárias pela MP 2.170-36, de 23/08/2001, cuja constitucionalidade foi arguida pela ADI 2.316, julgada improcedente em 08/2024.
4. O perito e o operador de direito
A necessidade de um trabalho conjunto do profissional do Direito com o profissional que detenha conhecimento técnico. O que um perito pode oferecer para a eficiência e celeridade de um processo:
• A avaliação econômica da demanda deve ser repetida a cada decisão do processo, como sentença primitiva, embargos declaratórios, apelação, embargos declaratórios da apelação, recurso especial e extraordinário, entre outros. Através da avaliação econômica de cada etapa do processo o Advogado terá, além das teses jurídicas possíveis, também um elemento estratégico econômico que poderá mudar radicalmente o curso do processo;
• Análise dos elementos de prova sob o aspecto técnico, visando o otimizado direcionamento da tese jurídica;
• Acompanhamento e análise técnica dos elementos de prova apresentados junto à contestação ou inicial, se for contratado pelo Réu e demais manifestações da parte contrária, assessorando o procurador da parte que o contratou a focalizar os pontos mais importantes para intentar a sua pretensão;
• Assessoramento para a formulação de quesitos de forma objetiva e sem adentrar na seara jurídica, com o propósito de extrair o máximo da matéria fática, o que facilita a decisão pelo Magistrado e imprime maior eficiência e celeridade ao processo;
• Seleção juntamente com o Advogado, dos documentos que efetivamente poderão contribuir na matéria de prova;
• Atuação como assistente técnico do perito nomeado pelo juízo, caso isto haja perícia no processo;
• Análise das manifestações da parte contrária a respeito da perícia e fornecimento de subsídios para as manifestações da parte que o contratou;
• Elaboração de estudos para subsídio aos advogados ou para serem juntados aos autos fora do período da prova pericial, sempre que for necessário o aprofundamento em questões relevantes em momentos cruciais do processo;
• Elaboração dos cálculos de liquidação ao final do processo;
• Acompanhamento do processo de execução até o final.