Gilberto Melo

A correção monetária na virada do mês

A correção monetária na virada do mês
*Gilberto Melo

A Correção Monetária foi instituída em 1964, ano em que foi introduzida a Lei Federal nº 4.357 de 16.07.1964, que autorizou o Governo a emitir ORTN’s (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), que por sua vez, sofria apenas uma mudança de valor na virada do mês, não existindo, portanto, um valor pro rata das ORTN’s.

A correção monetária de débitos judiciais, por sua vez, foi instituída através da Lei nº 6.899 de 08.04.1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25.11.1981, baseando-se na variação da ORTN. O princípio utilizado neste Decreto é de se utilizar a ORTN do mês de origem, independentemente do dia a que se refere o valor a ser atualizado, visto que a ORTN, assim como a OTN e o BTN eram alterados somente no dia 1º de cada mês, refletindo a inflação ocorrida no mês anterior. Deduz-se também do citado Decreto que o termo final da atualização é a ORTN/OTN/BTN do mês em curso quando da atualização, portanto a ORTN do dia 1º, a qual inclui a inflação decorrida até o último dia do mês anterior.

Resumindo, no sistema de atualização de débitos judiciais a correção monetária só ocorre na virada do mês, adota a correção monetária integral do mês de origem e exclui a correção monetária do mês de destino. Os cálculos realizados dentro de um determinado mês são válidos para pagamento até o último dia daquele mês.

Não há, portanto, previsão legal para a adoção de correção monetária de débitos judiciais sob a forma pro rata, salvo determinação expressa na decisão.

 
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.