A questão da divisibilidade dos honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples contra a Fazenda Pública é de suma importância no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões paradigmáticas, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, nestes casos, constituem um crédito único e indivisível. Este artigo visa explorar a fundamentação e as implicações dessa orientação jurisprudencial, especialmente à luz do RE 919269 ED-EDv/RS e do RE 1309081 RG, julgados, respectivamente, em 7 de fevereiro de 2019 e 6 de maio de 2021.
Fundamentação Jurídica
As decisões do STF fundamentam-se no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, que regula o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de precatórios. O entendimento do Tribunal é de que, ao permitir a execução fracionada de honorários advocatícios decorrentes de ações coletivas contra a Fazenda Pública, haveria uma violação desse dispositivo constitucional. Isso porque o fracionamento resultaria em múltiplos pagamentos por meio do regime especial de precatórios, frustrando o objetivo de controle e previsibilidade orçamentária que o regime visa assegurar.
Implicações Práticas
1. Unicidade do Crédito de Honorários
A tese fixada pelo STF reafirma que os honorários advocatícios, quando arbitrados em litisconsórcio ativo facultativo simples em execuções contra a Fazenda Pública, devem ser considerados em sua integralidade. Isso significa que a quantia devida a título de honorários é fixada de forma global, não sendo passível de divisão proporcional às execuções individuais de cada litisconsorte.
2. Execução de Precatórios
A execução de honorários advocatícios como crédito único e indivisível tem implicações diretas sobre o regime de precatórios. Evita-se, assim, a multiplicação de execuções individuais que poderiam sobrecarregar o sistema de precatórios e comprometer a gestão fiscal responsável.
3. Equidade entre os Beneficiários
Esse entendimento também visa assegurar uma distribuição equitativa dos honorários advocatícios entre os advogados que atuaram no caso. Ao evitar o fracionamento, o STF garante que a remuneração pelo serviço jurídico prestado seja distribuída conforme os termos acordados previamente, sem que haja discrepâncias decorrentes de execuções individuais.
Conclusão
As decisões do STF sobre a indivisibilidade dos honorários advocatícios em litígios contra a Fazenda Pública estabelecem um precedente significativo, reforçando a interpretação do artigo 100 da Constituição Federal e as normas que regem o pagamento de débitos públicos por meio de precatórios. Além de garantir a previsibilidade e a organização orçamentária, esse entendimento promove a justiça e a equidade na distribuição dos honorários advocatícios, reconhecendo o esforço conjunto dos profissionais envolvidos na ação coletiva. As implicações dessa jurisprudência refletem a busca pelo equilíbrio entre a eficiência fiscal e a justa remuneração dos serviços advocatícios, princípios essenciais para a integridade do sistema jurídico e financeiro do Estado.
Autor: Renan Macedo Vilela Gomes
Fonte: jusbrasil.com.br