Gilberto Melo

A malfadada Lei nº 11.960/09 e a truculência do Poder Executivo

Nessas últimas décadas continuamos a ver a fúria verdadeiramente controladora do poder executivo, em todos os níveis, na busca da manutenção de privilégios e conquistas de outros tantos, pouco importando que vivemos num regime democrático e acima de tudo em estrita observância aos princípios fundamentais, da legalidade, estrita legalidade, moralidade, publicidade, etc., bem como os denominados princípios ou melhor direitos e garantias individuais-constitucionais.

O enunciado dentre as várias barbaridades legislativas que vemos é mais uma das medidas no arrojo imposto àqueles que são credores do poder executivo, em todos os níveis e nas mais diversas situações.

A referida lei datada de junho/09 e cujos efeitos começam a ser de conhecimento do julgador, ao dar nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que já impôs aos credores uma série de limitações processuais no tocante às obrigações de pagar, limitações essas em favor do poder público sob o manto hoje falido do denominado “interesse público”, a referida nova redação ao art. 1°-F. assim dispõe:

Art.1º-F “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Uma vez mais restringem-se direitos dos cidadãos e empresas, eis que a indigitada lei aplica-se aos pagamentos de qualquer natureza, tais como precatórios (que são uma vergonha para um país que pretende ser de primeiro mundo), direitos de servidores públicos civis e militares, inclusive abrangendo os créditos tributários,que aos poucos estão sendo burocratizados, com o fim específico que as dificuldades podem até mesmo cansar o contribuinte e o objetivo estará alcançado.

Propiciar ao credor que a correção monetária do que lhe for devido deverá acompanhar o critério utilizado para as cadernetas de poupança é no mínimo uma miséria, muito embora como sabemos todos os créditos do poder pública gozam de benefícios de maior grandeza, se é que os benefício dessa caderneta possa a ter alguma grandeza.

Vale lembrar, que os créditos da Fazenda Pública beneficiam-se da SELIC, de rendimento infinitamente maior, em que se pode indagar se eventualmente o princípio de isonomia estaria sendo violado, uma vez que a vigente CF/88 passou a ser um documento burocrático que se modifica tais como portarias, resoluções, etc., só que neste caso com sofisticações legislativas, cujo meio e fim, no entanto são os mesmos.

José Afonso da Silva nos ensina que (01): “Nossas Constituições, desde o Império, inscreveram o princípio da igualdade, como igualdade perante a lei, enunciado que na sua literalidade , se confunde com a mera isonomia formal. A Constituição procura aproximar os dois tipos de isonomia, na medida em que não se limita ao simples enunciado da igualdade perante homens e mulheres e acrescenta vedações a distinção de qualquer natureza e qualquer forma de discriminação.”

(01) Comentário Contextual à Constituição, 5ª. Ed., Malheiros, pág. 72, 2008

Autor: Luiz Fernando Gama Pellegrini

Fonte: www.stj.gov.br