Gilberto Melo

A nova ação revisional do FGTS – Uma decisão alvissareira do JEF da 3ª Região!

Não se trata de uma decisão de procedência para modificação da TR pelo INPC ou IPCA, mas com certeza é a decisão mais positiva que encontrei até agora, e que remete justamente para algo que esbocei na primeira parte do artigo “A nova ação revisional do FGTS para recuperação das perdas e alteração da TR como índice de correção monetária (1999-2013) – Parte I“.
 
Então, indo direto ao assunto, nesta decisão o juiz parece apenas não ter considerado irregular o redutor da TR porque a parte não fez pedido expresso neste sentido:
 
Posteriormente à mencionada Resolução, no entanto, essa conclusão já não é válida, pois o redutor é calculado por uma fórmula específica e não há mais menção ao expurgo da taxa real de juros da economia. Entretanto, é inelutável concluir que o redutor aplicado na forma de cálculo da TR não cumpre o papel legalmente a ele destinado, que seria o de expurgar da média das taxas de juros do mercado os efeitos da tributação (art. 1º da Lei 8.177/1991).
 
Analisando as séries históricas da TR e da TBF, desde julho de 1997, extraídas do sítio do Bacen na internet (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que, a partir do ano de 1999, o redutor sempre representou mais de 75% da TBF, chegando ao patamar de 100% na maioria dos dias desde julho de 2012 (a TBF e a TR são calculadas diariamente, embora os veículos de comunicação costumem divulgar apenas seus valores mensais).
 
Ora, não é crível que os tributos incidentes nas operações financeiras de captação de CDB e RDB representem patamares tão altos. Aliás, quando o redutor é de 100%, deveria se concluir que os tributos abrangeram a totalidade do rendimento, o que não é razoável.
 
Entretanto, considerando que a parte autora pede apenas e tão-somente a substituição da TR por outro índice, a discussão acerca da eventual irregularidade ou inconsistência na metodologia de cálculo daquele índice refoge aos limites postos na presente demanda, pois, como dito, embora a parte autora tenha dedicado um item de sua petição inicial à tese de que a TR é manipulada pelo Banco Central do Brasil, não fez qualquer pedido para que o seu cálculo fosse revisto, preferindo basear-se na premissa inválida de que “pouco adiantaria ao trabalhador que fosse determinado ao Banco Central/CMN que recalculasse a TR, pois uma nova fórmula estaria igualmente sob a discricionariedade e subjetivismo total do Banco”.
 
Ora, se a TR, embora tenha seus parâmetros legalmente previstos de forma razoável, está, por hipótese, sendo calculada de forma equivocada, o correto seria pedir a retificação deste cálculo em face de quem tem a competência legal para fazê-lo, e não a substituição do índice.
 
Em resumo, a fixação da TR em patamares tão baixos atualmente não é decorrência de uma eventual configuração legal irrazoável ou desproporcional, mas talvez da metodologia de cálculo estipulada pela instância administrativa, razão pela qual não assiste direito à parte autora de ver este índice substituído por outro, mas apenas o de eventualmente obter a retificação da forma de cálculo, se ficar efetivamente comprovado que a metodologia utilizada é equivocada.
 
Esta decisão, que é primorosa e magistralmente fundamentada, pode ser lida na íntegra à partir daqui. 
 
De forma que muito embora, particularmente, eu ainda acredite que seja melhor esperar o acórdão da ADI 4.357 antes de concluir a inicial, a dica para quem decidir ingressar desde já com a ação é a seguinte: não deixe de incluir o pedido de inconstitucionalidade e falta de razoabilidade do redutor da TR. 
 
Mas veja bem, é preciso fundamentar consistentemente o pedido, indicando expressamente os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais violados, porque além de ser improvável que este mesmo juiz venha a julgar sua ação, o caso deve terminar nos Tribunais Superiores, após uma batalha épica que se desenrolará (assim imagino) sob o rito dos recursos repetitivos.
 
De forma que ainda não é uma decisão de procedência, mas não deixa de ser algo extremamente positivo.