Gilberto Melo

A uniformização de indexadores de débitos judiciais e o trabalhador

A uniformização de indexadores de débitos judiciais e o trabalhador

 

* Gilberto Melo

A uniformização como benefício ao trabalhador

Todos os cidadãos e também o Estado têm muito a ganhar com a uniformização dos indexadores de correção monetária, mas não basta uniformizar, deve-se uniformizar com justiça e escrutínio técnico. Quanto ao trabalhador destacamos que há uma particularidade que torna essa correta uniformização ainda mais urgente.

Antes, convém lembrar que a maioria das pessoas não entende muito bem o que é atualização monetária, apesar de estarmos num país em que esse assunto é muito importante, por conta do histórico de grande inflação. A uniformização facilita o assunto para os cidadãos e os operadores do direito, na medida em que lhe dá transparência e clareza. A partir daí diminuem os conflitos e, por consequência, a duração dos processos

Além da transparência e clareza, a proposta da uniformização de indexadores de débitos judiciais respeita o princípio constitucional de igualdade. Um cidadão que recorre à Justiça Estadual no Rio de Janeiro pode receber um terço do que receberia se o fizesse em São Paulo. O direito do jurisdicionado fica condicionado à sua geografia. Isso é absurdo. A Justiça do Trabalho, por sua vez, uniformizou seus critérios para todo o país em 2005, mas permanece aí aquela particularidade que mencionamos e que agora especificamos.

Desde o início da regulamentação da atualização monetária na Justiça do Trabalho, o critério de indexação segue o de remuneração da caderneta de poupança. Até o início da década de 1990 isso não era um problema grave, pois esse critério não destoava muito da inflação. De lá pra cá, contudo, a situação se agravou a ponto de se tornar insustentável. A Taxa Referencial –TR, utilizada erroneamente como indexador de inflação, tem causado sérios prejuízos ao trabalhador. Com o julgamento em março de 2013 da inconstitucionalidade da TR para esse fim na ADI 4357 e na ADI 4425, as diferentes esferas da justiça precisarão ajustar seus critérios.

Enfim, uma tabela única e correta para todo o judiciário nacional se resumirá, entre outros benefícios, em: transparência, clareza, isonomia, eficiência, facilidade e indenização plena. Com esta mudança dos critérios de atualização o trabalhador passará a receber as verbas trabalhistas atualizadas conforme a inflação e não como vem acontecendo com a utilização da TR.

 

O art. 39 da Lei nº 8.177 e o prejuízo ao trabalhador

Esse dispositivo institui a TR, taxa referencial, como parâmetro para “atualização” de débitos trabalhistas. As aspas se devem ao curioso fato de não haver no texto legal uma sequer menção a atualização monetária, mas tão somente a juros. Essa distorção conceitual, entretanto, não impediu o uso da TR como indexador para a atualização monetária.

A partir de 1996a distância entre a TR e os índices de preços tomou grandes proporções. A título exemplificativo, se compararmos a TR com o INPC/IBGE desde a sua origem ela não alcança 60% deste. Pior fica se compararmos num período mais recente. Nos últimos cinco anos, por exemplo, a TR variou 3,23% e o INPC indicou a inflação de 32,64%.

 

O Projeto de Lei n° 6.171 de 2013, que substitui a TR pelo INPC nos débitos trabalhistas

É grande o impacto econômico e social da solução proposta neste Projeto de Lei que tramita na Câmara dos Deputados, visto que substitui a Taxa Referencial do Banco Central, a TR, pelo INPC do IBGE, que preserva o poder aquisitivo da moeda, protegendo os direitos do trabalhador. Em absurdo contrassenso, tramita também na Câmara dos Deputados o PL 5044 de 2013, que pugna pela adoção dos critérios da poupança (TR mais 0,5% a.m.) para todos os débitos judiciais, critério que foi julgado inconstitucional pelo STF em março de 2013. O PL 5044, se vingar, nascerá inconstitucional.

 

Por que o INPC

Quando falamos de atualização monetária judicial nos referimos à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Em outras palavras, impedimos que a corrosão do poder de compra da moeda pela inflação prejudique ao credor. Para isso precisamos de um parâmetro para medir a inflação. Há diversos índices calculados por instituições privadas e pelo IBGE, instituição pública, que medem a inflação segundo variados critérios, como segmento da economia, região, população-objetivo, período de abrangência e outros. O crédito do jurisdicionado quase sempre se destina à aquisição de bens de consumo, portanto, considerando a finalidade, levando em conta em que o cidadão vai empregar seu crédito judicial, ele deve ser indexado por um índice de preços ao consumidor.

Há índices de preços ao consumidor calculados por diversas instituições, contudo, entendemos mais adequada a opção por uma instituição pública, como é o caso do IBGE, cujos principais indexadores são o IPCA e o INPC, O primeiro mede a inflação de produtos consumidos por famílias com renda entre um e quarenta salários mínimos, o segundo mede a inflação dos produtos consumidos por famílias com renda entre um e cinco salários mínimos, realidade da grande maioria da população brasileira. Por esse motivo defendemos a utilização do INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE) como critério uniforme para atualização monetária no judiciário, seja na justiça comum, seja na justiça do trabalho.

 

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.