Gilberto Melo

Ação de dissolução de sociedade. Apuração de haveres. Juros de mora a contar da citação inicial. Código Civil de 1916.

Sob a égide do Código Civil de 1916, na apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial de incidência dos juros de mora na hipótese de apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade.

Embora possa existir razoável discussão na doutrina sobre a natureza da sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade, se declaratória ou constitutiva, a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ é no sentido de que, nas ações de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, os juros de mora incidem a partir da citação.

Tal entendimento se aplica mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida, (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.335.117/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022; EDcl no REsp n. 1.499.772/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020). AgInt no AgInt no REsp 1.732.541-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024.