Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do TST ao acatar recurso de ex-empregado da União Transporte Interestadual de Luxo S/A (UTIL). O trabalhador alegou que a quitação do contrato de trabalho dada no outro processo não alcançou a pretensão de reparação de danos morais, porque, na época do acordo, em junho de 2001, a indenização requerida não constituía crédito de natureza trabalhista.
Em 1999, o trabalhador era motorista da UTIL quando o ônibus interestadual que dirigia colidiu com duas carretas. Como consequência, teve ferimentos graves, inclusive com fratura exposta em sua perna esquerda. Segundo ele, os traumas físicos foram agravados, com sequelas estéticas e comprometimento irreversível na perna, devido à falta de assistência médico-hospitalar por parte da empresa.
O motorista entrou com uma ação na Justiça do Trabalho em 2001, o que resultou no acordo entre as partes, homologado no mesmo ano e com o arquivamento do processo. Após o acerto, ele ajuizou outra ação, dessa vez para obter indenização por danos morais e materiais na Justiça Comum, que encaminhou o processo para a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ao examinar o pedido, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação, sob o argumento de que a indenização por danos morais e materiais referente ao acidente de trabalho já seria “coisa julgada”, pois estaria incluída na quitação total dada ao contrato de trabalho no acordo homologado pela JT na primeira reclamação.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-3, que manteve a sentença. De acordo com o TRT, “o artigo 831 da CLT estabelece que o termo de conciliação lavrado pelas partes tem eficácia de decisão irrecorrível”. Esse entendimento estaria, segundo o TRT, baseado na Súmula nº 259 do TST e na OJ 132 da SDI-2.
Mas, ao julgar recurso de revista do trabalhador, a 4ª Turma do TST reverteu a decisão do tribunal regional. O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, citou diversos precedentes e ressaltou que o TST, reiteradamente, tem decidido que a quitação dada ao contrato de trabalho antes da Emenda Constitucional nº 45 “não abrange a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional”.
O relator destacou ser incontroverso que, antes de 31/12/2004, “o referido direito tinha natureza civil, tanto que competia à Justiça Comum a apreciação do pleito indenizatório e que ali se aplicavam, inclusive, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil”. Assim, concluiu o ministro, não se pode admitir que a quitação dada ao contrato de trabalho “atinja direito que, à época da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não era inequivocamente trabalhista e afeto à competência daquele ramo do Poder Judiciário, se essa quitação não foi expressamente mencionada no termo de conciliação”.
A Turma acompanhou o voto do relator e, por maioria, afastando o óbice da coisa julgada, determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que prossiga no exame da reclamatória. Ficou vencido o ministro Antônio José de Barros Levenhagen. (Proc. n. 86100-75.2007.5.03.0010 – com informações do TST)
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