Na tarde desta quarta-feira, 20, os ministros do STF retomaram julgamento de quatro embargos de declaração que pedem a modulação dos efeitos de decisão do plenário que alterou o índice de correção monetária aplicada aos débitos fazendários no período anterior à expedição dos precatórios. Até o momento, o placar está 6×2 contra a modulação. O pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento.
Histórico
O julgamento dos embargos começou em dezembro do ano passado, quando o relator, ministro Luiz Fux, apresentou proposta de modulação dos efeitos de decisão da Corte sobre a questão. Em relação aos provimentos judiciais que não transitaram em julgado, o ministro estabeleceu como marco temporal inicial dos efeitos da decisão o dia 25 de março de 2015, data da sessão do julgamento do RE. Assim como ocorreu no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o relator levou em consideração o dia do julgamento para estabelecer o marco temporal.
Fux também entendeu que não haver modulação de efeitos quanto aos débitos fazendários que já foram atualizados pelo IPCA-E. Por fim, ele considerou que a decisão plenária sobre a matéria não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado.
Nesta sessão
A sessão desta tarde foi aberta com a vista do ministro Alexandre de Moraes abrindo divergência. O relator ressaltou a eficácia retroativa das decisões em que a inconstitucionalidade é declarada. Para ele, “prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período de 2009 a 2015 seria incongruente com o assentado pela Corte no julgamento do RE e das ADIs 4.357 e 4.435. Essa modulação de forma direta esvazia o aspecto prático”, acrescentou.
Alexandre de Moraes ressaltou que a modulação dos efeitos transmitiria uma mensagem frustrante para o jurisdicionado e demonstraria uma afronta ao direito de propriedade. O ministro afirmou que, em casos excepcionais, é possível a modulação, no entanto, no caso concreto, a razão do interesse social não está presente para o prolongamento.
Seguiram esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
O único a seguir o relator, até o momento, foi o ministro Luís Roberto Barroso. O ministro fez uma recapitulação temporal do caso, desde 2009 até a presente data. Ele ressaltou que uma lei que vigora por 10 anos, sem ter sido suspensa pelo Supremo deve prevalecer. Assim, seguiu o relator para fixar até o dia 25/3/2015 o índice da caderneta de poupança e, a partir desse dia, ser fixado o IPCA-E.
Opinião
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente nacional da OAB e atual procurador constitucional da entidade, comentou o julgamento desta tarde:
“É preciso comemorar a formação de maioria, na sessão de hoje, em favor da aplicação do IPCA-E para a correção e pagamento dos precatórios. Isso garante a autoridade dos precedentes fixados pelo tribunal e reforça a segurança jurídica. Desde 1992, o STF considera inconstitucional a TR. Modular os efeitos desse entendimento significaria validar a TR e afrontar o que sempre decidiu o próprio Supremo. A OAB Nacional entende que o direito de propriedade só é preservado com a atualização dos créditos pelo Índice da Inflação. Então a entidade atua em defesa dos interesses dos cidadãos ao entrar nessa causa, cumprindo sua tarefa constitucional.”
Processo: 870.947
Fonte: www.migalhas.com.br