Gilberto Melo

As astreintes na visão do STJ

Espécie de multa coercitiva oriunda do Direito francês, as astreintes constituem, de forma bem objetiva, medida cominatória imposta pelo Estado-juiz contra o devedor de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, cuja incidência se dá, via de regra, por dia de descumprimento.
 
Dessa forma e não obstante a existência das normas legais que lhe dão o devido suporte, estabelecidas, sobretudo, pelo artigo 461 do CPC, fato é que, na prática, a imposição das astreintes acabou, ao longo do tempo, gerando uma infinidade de situações não previstas em lei, as quais, por sua vez, obrigaram o Judiciário, em especial, o STJ, a se posicionar diante das inúmeras discussões daí decorrentes.
 
Com isso, ou seja, mediante a consolidação da jurisprudência, o STJ já definiu, em suma, que as astreintes (i) devem incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp 699.495); (ii) ser computadas após a intimação do devedor, por intermédio do seu patrono, acerca da execução provisória e do decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação (EAg 857.758); (iii) podem ser revogadas, hipótese em que seus valores deverão, inclusive, ser devolvidos por quem os recebeu (AgRg no Ag 1.383.367); ou, até mesmo, alteradas – quando insuficientes ou excessivas – mesmo após o trânsito em julgado da respectiva decisão de imposição (AgRg no AREsp 14.395).
 
Faltava definir quem teria legitimidade para receber os valores atinentes às próprias astreintes, isto é, se o seu credor ou o Estado, ou ainda, se ambos, dado que, em última análise, o desrespeito à decisão estatal é que serve de fato gerador para a sua incidência, tendo a Corte Especial pacificado o entendimento de que tais valores devem ser revertido, exclusivamente, ao seu credor, ou seja, a quem, efetivamente, sofreu os danos decorrentes do desrespeito à decisão judicial impositiva da aludida multa.
 
Mais recentemente, o mesmo Tribunal estabeleceu que, em casos de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores, é do credor – e não do devedor – o ônus de providenciar a baixa relativa a essa inscrição.
 
Todavia, em que pese o acerto da jurisprudência construída até aqui, a realidade demonstra que a aplicação das astreintes ainda reserva aos operadores do Direito inúmeras distorções, que, vez por outra, acabam mesmo por desnaturar o próprio instituto da multa sob comento.
 
Muito embora, dentre as situações mais corriqueiras, verifiquem-se hipóteses em que é mais vantajoso ao devedor resistir ao cumprimento da obrigação e brigar pelo não pagamento das respectivas astreintes, os casos que mais saltam aos olhos e que, via de consequência, reclamam uma resposta mais rápida e contundente do Poder Judiciário são aqueles em que o credor, propositalmente, mantém-se inerte, com o único objetivo de ver crescer o valor da respectiva multa.
 
Isso, além de promover o seu enriquecimento sem causa, conduz, nas palavras do E. Ministro Salomão, uma disfunção processual, que, ombreando a chamada indústria do dano moral, fomenta um novo tipo de indústria, agora nomeado por ele de “indústria das astreintes“.
 
Nesse cenário e visando coibir esse tipo de distorção ou de abuso (propriamente), o STJ, mais uma vez, fez-se presente, brindando o jurisdicionado com o julgamento do REsp 758.518, no qual, sob a advertência de que a boa-fé objetiva afigura-se standard ético-jurídico a ser seguido pelos contratantes em todas as fases processuais, conclui que os litigantes têm o dever não só de observá-lo, mas, mais do que isso, de atuar de modo a não infringir os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico, o que, via obliqua, compreende o dever de mitigar o próprio prejuízo, que, no direito alienígena, corresponde ao duty to mitigate the loss.
 
Noutros termos, significa dizer que não basta ao credor das astreintes, por exemplo, quedar-se inerte, enquanto faz uma espécie de poupança diária, mas, ao contrário disso, deve ele tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano gerado à outra parte não seja ainda mais agravado pela sua inércia, pois, nas palavras do relator, desembargador Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), isso imporá gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra (parte), circunstância que infringe os deveres de cooperação e lealdade.
 
Não bastasse a violação ao referido princípio da boa-fé objetiva, é certo que esse tipo de situação revela-se ainda mais aviltante quando a inércia do credor pega carona na ineficiência do Poder Judiciário em fazer com que suas decisões sejam observadas e, efetivamente, cumpridas, ou seja, quando, por exemplo, o acúmulo das astreintes em favor do seu credor se dá em razão da demora dos órgãos cadastrais efetivarem o cancelamento de uma inscrição indevida, ou ainda, do departamento de trânsito efetuar uma alteração de cadastro veicular qualquer: em ambos os casos, note-se, bastaria a expedição de uma determinação judicial, seja por ofício ou mandado de intimação, para que os seus destinatários dessem cumprimento às respectivas determinações judiciais.
 
Sucede que, na maioria das vezes, ou o Poder Judiciário deixa o cumprimento da obrigação da qual decorrem as astreintes a cargo exclusivo de uma das partes, que, portanto, torna-se refém de toda sorte de percalços e rotinas burocráticas de estilo, ou, o que é pior, ao determinar o cumprimento da referida obrigação, não toma as cautelas necessárias para evitar que o credor das astreintes seja ainda mais beneficiado pela desídia e leniência com que alguns órgãos (públicos ou não) vêm tratando o cumprimento de determinadas decisões judiciais.
 
Assim, seria de extrema relevância e bastante salutar para o funcionamento do nosso ordenamento jurídico como um todo que o STJ fizesse uma nova leitura do disposto no artigo 461 do CPC e, nesse caminhar, estipulasse, de uma vez por todas, que, nos casos em que a obrigação puder ser cumprida em virtude de simples ordem judicial, caberá ao juízo determiná-la e executá-la, não havendo, pois, o que se exigir da parte contra a qual foi proferida a decisão exequenda, a não ser, é claro, que mantenha um comportamento pautado pela boa-fé objetiva.
 
Autor: Gilberto da Silva Costa Filho, advogado do escritório AIDAR SBZ Advogados