Ente público condenado subsidiariamente a pagar dívida trabalhista de ex-empregado terceirizado não tem direito a usar taxa de correção monetária diferenciada. A legislação estabelece que o teto máximo de 6% de juros de mora ao ano só pode ser aplicado quando a Fazenda Pública for condenada.
O entendimento é da 2ª Turma do TRT-10ª Região, que negou o pedido da Belacap (Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal) para aplicar a taxa de 6% estabelecida pelo artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, em ação movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância e Segurança Ltda.
Para o relator do processo, Juiz Alexandre Nery de Oliveira, a lei não se aplica ao caso porque a ação trabalhista foi movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância, e não por servidor da Belacap. De acordo com a Lei 9.494/97, os juros de mora não podem ultrapassar 6% apenas “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
Apesar de o ex-empregado da Gávea prestar serviços para a Belacap, ele não era servidor nem empregado público.
Processo: (AP) 00079-2006-016-10-00-3