Gilberto Melo

Atualização monetária em reenquadramento de servidores

Os servidores da Justiça Federal  beneficiados pelo reenquadramento  previsto no artigo 22 da Lei 11.416/2006 têm direito ao pagamento, pela via administrativa, dos juros de mora a partir do 31º dia da vigência da lei, no percentual de 0,5% até 29 de junho de 1997, enquanto válida a redação original do artigo 1º-F da Lei 9.464/1997. A partir da Lei 11.960/2009, os juros moratórios passaram a ser calculados com base na remuneração aplicada à caderneta de poupança.  Foi o que decidiu, por unanimidade, o Conselho da Justiça Federal (CJF) na sessão do dia 10 de fevereiro, sob a presidência do ministro Cesar Rocha. 

 

O processo foi instaurado após consulta formulada  pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, acerca do percentual a ser aplicado como juros de mora sobre os valores pagos a título do reenquadramento de servidores que prestaram concurso antes de 26 de dezembro de 1996 e foram nomeados após essa data. O pedido pedia a produção de efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal.

O ministro Ari Pargendler, relator do processo, explicou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem uma única vez sobre o pagamento os índices oficiais de remuneração básica e os  juros aplicados à caderneta de poupança. A medida passou a valer após a edição da Lei 11.960/2009, de 29 de junho de 2009. Para pagamentos anteriores, vale a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês, previstos na Lei 9494/1997. 

Fonte: www.iob.com.br