Gilberto Melo

Como ficam os prazos no “Novo Código de Processo Civil?

Algumas observações sobre os prazos processuais no “Novo Código de Processo Civil”.

A regulamentação dos prazos processuais sofreu significativa alteração no chamado “Novo Código de Processo Civil” (NCPC), trazendo algumas novidades. As principais são:
  1. A contagem de prazos em dias levará em conta apenas os dias úteis (art. 219, NCPC);

  2. Admite-se expressamente a tempestividade de ato processual praticado antes do inicio do prazo (art. 218, Parágrafo 4o, NCPC), pondo fim a discussão sobre intempestividade/extemporaneidade dos embargos declaratórios prematuros;

  3. Suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a realização de audiências, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220, NCPC);

  4. Abra-se a possibilidade, desde que exista anuência das partes, para o Juiz reduzir prazos peremptórios (art. 222, parágrafo 1o, NCPC);

  5. Possuem prazo em dobro, apenas em dobro vale frisar, para manifestarem-se nos autos: o Ministério Público (art. 180, NCPC); A União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183, NCPC); a Defensória Pública, escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública (art. 186, NCPC);

  6. O Litisconsortes, com procuradores distintos, possuem prazo em dobro, desde que não sejam os advogados integrantes do mesmo escritório e que não se trate de processo em autos eletrônicos (art. 229, NCPC).

Fonte: www.jusbrasil.com.br