A sentença deu por cumprida a concordata, mas deixaram os credores de impugnar os valores apurados na conta, consoante o edital publicado (art. 155, § 1º, DL n. 7.661/1945). É certo que havia a determinação expressa para a inclusão da correção monetária, porém nosso sistema legal determina que constitui ônus dos credores objetar o pedido, o que não fizeram no momento adequado, levando à preclusão. Uma convalidação dessa anterior omissão levaria a um retrocesso, o que é vedado, sob tais condições. Precedentes citados: REsp 64.078-RS, DJ 19/6/1995, e AgRg no Ag 29.099-RS, DJ 2/8/1993. REsp 296.475-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/2/2007.
Fonte: www.stj.gov.br