A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos consignantes em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, ao entendimento de que, embora por construção jurisprudencial seja possível o ajuizamento de ação consignatória para discutir a interpretação de cláusulas de contrato de mútuo, a fi m de decidir-se o valor realmente devido, não é ela via adequada para se alterar substancialmente os termos do contrato, como os encargos do fi nanciamento, ou os critérios de correção expressamente estipulados no contrato. Ressaltou o Voto Condutor que os autores questionaram o índice de reajuste do saldo devedor, o reajuste dos encargos mensais sucessivos, além da forma de amortização do saldo devedor, pretendendo reescrever o contrato e não consignar prestações calculadas de acordo com os termos do contrato. Vislumbrou, assim, a inexistência de adequação entre o instrumento processual escolhido e a pretensão de alterar as cláusulas básicas do ajuste, inclusive, porque seria necessário que a inicial descrevesse sufi cientemente as alterações pretendidas, para possibilitar o exercício do direito de defesa pela ré. Concluiu, o Colegiado, portanto, pela inépcia da inicial e pela impropriedade da ação de consignação, para depositar valores inferiores ao encargo mensal inicial do contrato, sem relação com seu conteúdo econômico, aleatoriamente escolhidos pelo mutuário. AC 2003.34.00.035636-1/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 08/11/04.