Gilberto Melo

Consumidor está perdendo de goleada (5×2) no STJ

O ano de 2009 vai ficar marcado na história do STJ pela edição de súmulas e decisões amplamente desfavoráveis ao consumidor.

Vejamos:
Súmula nº 380 – “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Súmula nº 381 – “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Súmula nº 382 – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Súmula nº 385 – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Por fim, entendeu o STJ (Resp nº 1083291) que a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Sendo assim, é desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).

Ora, neste caso, basta o banco ou a grande empresa dizer que enviou a notificação e o “onipresente” e “onipotente” consumidor é quem vai ter que provar que não recebeu… Surrealismo puro…

Para não dizer que não falei de flores, o STJ editou duas ótimas súmulas favoráveis ao consumidor:

Súmula nº 387 – “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

Súmula nº 388 – “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.

No final das contas, incluindo as súmulas e o Resp nº 1083291, no placar do STJ, o time dos consumidores está perdendo de 5 a 2.

Permanecendo no “futebolês”, ou o time dos consumidores é muito ruim, ou o técnico não sabe armar o time ou o árbitro (não o juiz) está sendo muito tendencioso.

Autor: Gerivaldo Alves Neiva
Fonte: www.espacovital.com.br