Fundamento da decisão: “por ser reposição de perda inflacionária do valor principal, do que decorre sua natureza acessória, a correção monetária deve ser calculada nas mesmas condições do valor principal“.
O incidente de uniformização foi movido por um segurado que pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do RS, que considerava a correção monetária, assim como os juros, indenização pela demora do pagamento, retirando-a da base de cálculo do imposto.
O julgado entretanto uniformizou a favor do fisco, adotando a jurisprudência praticada pela 2ª TR do RS:“a correção monetária, ao contrário dos juros, não é indenização pela mora. A correção não acrescenta nada ao principal, apenas restabelece seu valor real, corroído pela inflação. Por ser assim, compartilha da mesma natureza jurídica que o principal, ficando sujeita à incidência de IR”. O relator foi o juiz federal Leonardo Castanho Mendes. (IUJEF nº 5004122-97.2012.404.7114).
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