Entende o STJ que se determinado índice foi eleito pelas partes, não há ilegalidade nem abusividade. Realmente não há, mas o Poder Judiciário aplica a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais, em face da jurisprudência predominante.
Recurso Especial nº 1.198.479 – PR (2010/0114090-4) – Relatora: Ministra Nancy Andrighi – Recorrente: Condomínio Pousada Quatro Barras – Recorrido: Edson Gonçalves de Oliveira Data de Julgamento:
6.8.2013
Ementa: Direito Civil. Recurso Especial. Débitos condominiais. Condenação judicial. Correção monetá- ria. Índice aplicável. INPC.
1. Discussão relativa ao índice de correção monetária a ser adotado para atualização de débitos de condomínio, objeto de condenação.
2. Esta Corte decidiu que não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos, quando esse índice foi eleito pelas partes.
3. Na hipótese, a convenção de condomínio não prevê qual índice deverá ser adotado para atualização de débitos.
4. A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais. Preceden- tes.
5. Recurso especial desprovido.