A sistemática de cálculo do imposto de renda traçada pela Lei n. 9.250/1995 instituiu três faixas de rendimentos a serem verificados no momento da incidência do imposto e isentou a primeira faixa, só passando a exigi-lo a partir da auferição de renda superior a R$ 900,00, até chegar-se à faixa máxima, superior a R$ 1.800,00 de rendimento. Estabeleceu ainda duas alíquotas diferenciadas para as duas faixas, nos percentuais de 15% e 27,5%, respectivamente, e seria deduzida, na primeira faixa, o valor de R$ 135,00 e, na segunda, R$ 360,00, valores que ficaram congelados desde 1996.
Não obstante o aumento salarial, as faixas de dedução permaneceram imutáveis, o que ensejou um considerável aumento na arrecadação. Ocorre, entretanto, que o congelamento das tabelas de dedução provocado pelo congelamento da UFIR só acarretou aumento de carga tributária por via de conseqüência, visto que permaneceu também congelada a base de cálculo do imposto de renda, o que atende ao estabelecido nos arts. 43 e 44 do CTN, dispositivos que tratam do fato gerador do imposto de renda e da sua base de cálculo.
A perfeita simetria entre a base de cálculo e as deduções, sob o aspecto formal, não deixa espaço para que se alegue violação ao CTN pela Lei n. 9.250/1995. Em nome do princípio da legalidade, cabe à lei, e só a ela, estabelecer a redução ou o aumento de um tributo, não estando o Judiciário autorizado a fazê-lo para, assim, adequar a lei à realidade, consubstanciada em uma inflação em constante crescimento. REsp 507.297-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/8/2003.
Fonte: www.stj.gov.br