Gilberto Melo

Critério de Correção Monetária. TRT4

PROCESSO: 0084400-46.2008.5.04.0028 AP 

Ementa

Critério de Correção Monetária. Na esteira da decisão do TST acerca da adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, proferida nos autos do ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, cujo entendimento se adota por política judiciária, não mais se cogita, após o pagamento da dívida, de modificação do índice de correção monetária, preservando-se a situação jurídica já consolidada ante a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito.

Acórdão

Por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada, Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, para afastar a determinação para retificação da conta quanto à atualização monetária.

Relatório

Inconformada com a sentença das fls. 403-404, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a executada às fls. 416-418, buscando a reforma da decisão quanto ao critério de atualização monetária.

Com contraminuta às fls. 423-425, sobem os autos e vêm conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA LUCIA EHRENBRINK:

PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OJ Nº 49 DA SEEX DO TRT4.

Insurge-se a executada contra a determinação para atualização do débito pelo INPC a partir de 14-03-2013. Alega que o cálculo homologado é da exequente, tendo havido a preclusão consumativa acerca da questão. Acrescenta que os valores já foram depositados e levantados, questionando se todas as execuções estariam em aberto ad eternum, à espera de uma eventual modificação nos índices de correção monetária. Afirma que a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SEEX somente é aplicável aos débitos trabalhistas, o que não é o caso dos honorários assistenciais, instituto de natureza diversa. Aduz que o critério proposto pela referida OJ não é aquele inserido na tabela consolidada pela ainda vigente Resolução 08/2005 do CSJT e não está em consonância com o artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Invoca a OJ nº 300 da SDI-I do TST. Refere que, na decisão proferida na ADI nº 4.357, em 14-03-2013, o STF pediu cautela aos Tribunais Regionais e orientou que os pagamentos continuassem sendo feitos na forma até então adotada. Assevera que, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com a modulação dos efeitos para que fossem utilizados até 25-03-2015 os índices previstos na tabela única do CSJT e, após, o IPCA-E. Requer seja utilizada a TR como critério de correção e, sucessivamente, seja utilizado o IPCA-E somente a partir de 25-03-2015.

Ao exame.

Inicialmente, ressalte-se que os honorários assistenciais incidem sobre o valor da condenação – ou, no caso específico dos autos, sobre 50% do valor atribuído à causa na inicial -, nos termos da Súmula 37 do TRT-4; vale dizer, resta evidente que, por serem percentual calculado sobre a condenação em verbas de natureza trabalhista, os honorários acompanham a atualização cabível sobre tais verbas.

De outra parte, no tocante à atualização monetária em si, dispõe o art. 39 da Lei n° 8.177/91 que:

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Para uniformização dos índices a serem aplicados, bem como a padronização dos critérios de cálculo, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n° 008/2005, com a aprovação aprovada da Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, com a utilização da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas – FACDT, que teria a finalidade de garantir a atualização diária dos débitos trabalhistas.

Contudo, em recente decisão, o STF, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, concluído em 14-03-2013, por maioria e nos termos do voto do relator Ministro Ayres Britto, entendeu pela impossibilidade da adoção da TR como índice de correção monetária. Assim, afastando-se a TR como critério de atualização monetária, resta, por consequência, inviável a utilização do FACDT, cujo índice decorre justamente da utilização da variação diária da TR, devendo ser utilizado índice diverso que mais se adapte ao objetivo da correção monetária, qual seja, manter o poder de compra do débito trabalhista até o seu efetivo pagamento pelo devedor.

Na esteira da atual posição desta Seção Especializada em Execução sobre o tema, no sentido da utilização do INPC para atualização monetária, adotando-se os fundamentos expostos pelo eminente relator quanto à modulação dos efeitos da presente decisão, conforme transcrevo:

De modo a garantir a segurança jurídica (sem aplicar nova orientação a situações pretéritas) e prestigiando a decisão do Supremo Tribunal Federal desde já, extraindo-se sua máxima eficácia (embora ainda não publicada em seu inteiro teor), a adoção do INPC como índice de correção monetária deve se dar a partir de 14-03-2013, data da conclusão do julgamento em razão de retificação da ata  anterior, ou seja, da conclusão do julgamento no referido item em que o STF entendeu  inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,” constante do § 12 do artigo 100 da Constituição.

Foi com base em tais argumentos, que se editou por esta Seção Especializada em Execução a Orientação Jurisprudencial 49, que assim dispõe:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 49 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária.

Assim, entendeu-se que, até o dia 13-03-2013, os débitos trabalhistas deveriam ser atualizados pelo FACDT e, a partir de 14-03-2013, pelo INPC.

Sobreveio, porém, recentíssima decisão do TST acerca da adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, proferida nos autos do ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. O dispositivo consigna:

I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no “caput” do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB), vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1. Ressalvaram o entendimento os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann. Juntarão votos os Excelentíssimos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Maria Helena Mallmann. (grifo meu)

Nesse contexto, apesar do entendimento até então consolidado nesta SEEX por meio da OJ nº 49, e por medida de política judiciária, adota-se o posicionamento externado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.

Disso resulta que, salvo nas hipóteses em que já tenha ocorrido pagamento, total ou parcial, da dívida, o índice de atualização monetária a ser observado é a TR até 29-06-2009 e o IPCA-E a partir de 30-06-2009, data designada por aquela Corte para a modulação dos efeitos da decisão.

Entretanto, na hipótese dos autos, em que já houve o pagamento – ou seja, segundo o entendimento do TST, prevalece a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito -, preserva-se a situação já consolidada, ante o adimplemento da obrigação, razão pela qual não mais se cogita, neste momento processual, de modificação do índice de correção monetária.

Assim, impõe-se a reforma da decisão de origem.

Dá-se parcial provimento ao agravo de petição para afastar a determinação para retificação da conta quanto à atualização monetária.

Fonte: www.consultortrabalhista.com