Gilberto Melo

Dano moral. Condenação criminal. Juros compostos

São devidos juros compostos (art. 1.544 do CC/1916) se o dever de indenizar os danos morais resultar de crime, assim reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Precedentes citados: REsp 17.550-SP, DJ 30/8/1993; REsp 2.067-SP, DJ 27/8/1990, e EREsp 3.766-RJ, DJ 28/10/1991. REsp 507.066-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/9/2003.

Fonte: www.stj.gov.br