Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento dos valores correspondentes aos acréscimos efetuados pela instituição bancária aos depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, e determinou a conversão integral dos valores em favor da Fazenda Nacional.A Oitava Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção prevista no art. 17 da Lei 9.779/99, alterado pela MP 1.858/99 e suas reedições, não se aplica aos depósitos judiciais efetuados dentro do prazo de vencimento do tributo objeto de discussão judicial. Asseverou a Turma que o benefício da dispensa de acréscimos legais de que trata a legislação citada restringe-se aos juros de mora e à multa de mora.
Os depósitos judiciais, na espécie dos autos, foram efetuados dentro do vencimento do tributo discutido, não havendo, assim, nas parcelas depositadas tais encargos legais que pudessem ensejar a aplicação da isenção de que trata o art. 17 da Lei 9.779/99. Esclareceu, ainda, o Órgão Julgador que a isenção em questão decorre da mora no recolhimento do tributo e tem natureza completamente diversa dos acréscimos efetuados pela instituição depositária sobre os valores existentes na conta do juízo. Estes acréscimos referem-se à correção monetária, que pode ser entendida como forma de impedir os efeitos deletérios da corrosão inflacionária sobre a moeda. Desta forma, tendo o contribuinte, ora agravante, depositado tão-somente o valor principal do tributo, não faz jus ao acréscimo do principal de que não é titular. Ag 2003.01.00.015336-8/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, julgado em 16/08/05.