A ação coletiva foi proposta pela Defensoria Pública do Estado e atinge a todos os detentores de Caderneta de Poupança na instituição bancária naquela época, no Rio Grande do Sul.
O Banco do Brasil deverá disponibilizar, nas suas respectivas agências, em contas ou depósitos individuais, aos correntistas ou seus sucessores, os valores relativos às diferenças reconhecidas, no prazo de 90 dias a contar da data em que não houver mais recurso que possua efeito suspensivo. Caso haja recurso à instância superior, o prazo diminui para 30 dias.
A contar da data do depósito, caso os titulares de cadernetas de poupança que não tenham entrado com ações individuais não formulem requerimento administrativo no prazo de um ano, os valores disponibilizados pelo banco serão destinados ao Fundo previsto na Lei nº 7.347/85. Os recursos serão então destinados à reconstituição de bens lesados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em relação aos poupadores que propuseram ações individuais contra o Banco do Brasil, a satisfação dos débitos será, em princípio, nos respectivos processos, esclarece o juiz Roberto Carvalho Fraga. (Proc. nº 10701025666 – com informações do TJRS).
Fonte: www.espacovital.com.br