Em ações de busca e apreensão, deve prevalecer o foro do devedor, devendo ser afastada do contrato a cláusula abusiva de eleição de foro. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao dar provimento a recurso do consumidor Lauro Ribeiro Pinto Júnior contra o Banco General Motors S/A.
Apesar de o consumidor residir em Quixeramobim, no Estado do Ceará, e o foro de eleição ser em Recife, Pernambuco, a ação de busca e apreensão foi proposta pelo banco no foro da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB.
Em primeira instância, a sentença de primeiro grau rejeitou a incompetência, entendendo que, sendo relativa e não tendo sido argüida em preliminar, a competência foi prorrogada.
Ao examinar a apelação, o TJ da Paraíba, após superar preliminares, concluiu que não se cuida de foro de eleição, pois a ação foi promovida em outro foro (João Pessoa). “Inexiste nos autos registro de qualquer fato que tenha inviabilizado ou venha inviabilizar a defesa do réu/apelante no transcorrer do feito, de sorte que inaplicáveis ao caso as regras do CDC” considerou o TJ-PB, após examinar o caso.
No recurso especial para o STJ, o consumidor – que é advogado e atuava em causa própria – alegou que a decisão negou vigência ao artigo 6º, VIII, do CDC, ao firmar a competência da 9ª Vara Cível da comarca de João Pessoa em detrimento do foro de eleição, comarca do Recife, ou do foro de domicílio do réu, comarca de Quixeramobim.
O recurso foi conhecido e provido pela 4ª Turma, por unanimidade. “Em se tratando da Lei nº 8.078/90, a competência do foro é absoluta, portanto pode e deve ser suscitada a qualquer tempo, não havendo possibilidade de prorrogação de competência, pelo que cabia às instâncias ordinárias apreciar a questão devidamente”, considerou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.
Ao dar provimento ao recurso para afastar a competência do foro de João Pessoa, o ministro determinou, ainda, a anulação da sentença e o envio do processo à comarca de Quixeramobim (CE). “Parece claro que alguém que ali reside terá dificuldades em se defender em uma ação de busca e apreensão intentada, aleatoriamente, em João Pessoa, Paraíba, que nem é o foro eleito contratualmente”, concluiu o julgado. (Resp nº 609237 – com informações do STJ e da base de dados do Espaço Vital ).
Fonte: www.espacovital.com.br