O STJ divulgou, na última sexta-feira (14), dez teses consolidadas sobre seguro de dano. Uma delas dispõe que, nas ações regressivas propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação.
Outra tese estabeleceu que, no seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária em situações nas quais seja comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após pesquisa nos precedentes do tribunal.
Eis as dez teses do STJ sobre seguro de dano:
1 – Em caso de perda total decorrente de incêndio, sem que se possa precisar o valor dos prejuízos no imóvel segurado, será devido o valor integral da apólice.
2 – O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
3 – A seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
4 – Ao efetuar o pagamento da indenização em decorrência de danos causados pela companhia aérea por extravio de bagagem ou de mercadoria, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmo termos e limites que assistiam ao segurado.
5 – Nas ações regressivas, propostas pela seguradora contra o causador do dano, os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
6 – Nos contratos de seguro de veículo, a correção monetária dos valores acobertados pela proteção securitária incide desde a data de celebração do pacto até o dia do efetivo pagamento do seguro.
7 – Não é abusiva a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor mercado na data do sinistro.
8 – O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Conforme Súmula nº 229 do STJ).
9 – No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
10 – No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva.
Fonte: www.espacovital.com.br