Segundo o processo, o cliente aderiu ao grupo de consórcio, mas não conseguiu honrar o pagamento das parcelas por falta de condições financeiras. Por conta disso, tentou rescindir o contrato e receber a entrada e as demais cotas pagas. Mas ouviu da empresa a informação de que só receberia o valor pago, sem correção monetária, no final da vigência do contrato do consórcio.
A primeira instância do Distrito Federal afirmou que a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas somente após o encerramento do plano é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a decisão, é injusto que o consumidor espere anos e anos para reaver aquilo que lhe é de direito. Isso fere o princípio da razoabilidade. “Com a desistência, a possibilidade de substituição por outro associado é imediata, não afetando o direito dos demais contratantes”, considerou.
A Bancorbrás afirmava que o cliente deveria esperar até o final do grupo, ou seja, até 2013, pois “a quantia arrecadada é utilizada no pagamento de bens de outros consorciados”.
Processo 2006.01.1.000549-3
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2007. Na base de dados do site www.endividado.com.br